Bonificação extraordinária para manter o trabalho durante a greve implica conduta antissindical e discriminatória?
O tema da indagação foi recentemente analisado pela SBDI-I do TST (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), Órgão responsável pela pacificação da jurisprudência em matéria trabalhista.
No caso foi apurado que a empresa efetuou pagamento de uma bonificação extraordinária aos trabalhadores que não aderiram à greve e retornaram ao trabalho antes do término da greve.
Antes de a questão ter sido analisada pela SBDI-I do TST o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) já havia concluído que o pagamento da bonificação em comento se insere na esfera do poder diretivo do empregador, considerando legítimo o seu pagamento, além de não identificar prática de ato discriminatório.
Contudo, o entendimento do TRT não foi mantido, pois a SBDI-I do TST destacou que o poder diretivo se revela diluído em face de regra Greve que estabelece ser “vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento” (Lei 7.783/89, art. 6º, § 2º).
Outro ponto acentuado pela SBDI-I do TST foi no sentido de que os setores da empresa afetados pela greve não podem ter os postos de trabalho supridos por outros trabalhadores, pois ao se admitir que outros empregados assumam tais postos de trabalho equivale fazer letra morta do dispositivo legal que protege o movimento grevista de eventual resistência abusiva do empregador.
Importa mencionar que compete ao empregador preservar os postos de trabalho sem a substituição dos grevistas, salvo em situações excepcionais que a própria lei contempla tal como ocorre em paralisação que possa resultar em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento (Lei 7.783/89, art. 9º).
Para a SBDI-I do TST a greve consiste em direito fundamental de modo que não pode ser atribuído validade a ato do empregador com intuito de retaliar o movimento paredista.
Neste passo, a SBDI-I do TST concluiu que o pagamento de bonificação aos empregados que não participaram da greve e àqueles que retornaram ao trabalho antes da finalização da greve caracteriza conduta destinada a enfraquecer o movimento reivindicatório articulado pela classe dos trabalhadores.
Portanto, a conduta da empresa foi caracterizada antissindical e discriminatória com violação do art. 5º, caput, da CF/88 e, também, em afronta aos princípios relacionados ao exercício do direito de greve, ilustrativamente, o princípio da liberdade sindical expresso no art. 1º da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
