Direito do Trabalho - 24/07/2023

Cabe reclamação em face de violação de decisão proferida pela SBDI-I do TST?

Por Julio Eduardo Mendes

O instituto da reclamação já é conhecido a um bom tempo na ordem jurídica pela nomenclatura “reclamação constitucional” em decorrência da sua previsão no art. 102, I, “l”, da CF/88. Tem por finalidade preservar a competência e assegurar a autoridade das decisões proferidas pelo STF.

Com o advento do CPC de 2015 esse diploma processual passou a contemplar previsão específica acerca da reclamação a partir do art. 988 até o art. 993.

No ano seguinte, a Emenda Constitucional nº 92 acrescentou o §3º ao art. 111-A da CF/88. Esse dispositivo atribuiu ao TST competência para julgar reclamação visando a preservação e a garantia da competência e da autoridade de suas decisões. Nesse sentido é o que prevê o Regime Interno do TST (arts. 210 a 217).  

Diante da referida emenda constitucional o Tribunal Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa nº 39/2016 validando a aplicação dos arts. 988 a 993 do CPC ao processo do trabalho. 

Percebe-se, então, que o STF continua detendo a prerrogativa de processar e julgar a reclamação constitucional e outros tribunais passaram a deter a prerrogativa de julgar a reclamação, mas limitados à esfera de sua atuação jurisdicional. 

O manejo da reclamação demanda cautela no exame do seu cabimento.

É preciso atentar para a impossibilidade de se adotar a reclamação como sucedâneo recursal. Ou seja, não cabe manejá-la sob a forma de ação se na essência o objetivo é a reforma de uma decisão. Logo, não é possível adotar a reclamação como instrumento de impugnação substitutivo de um recurso.

Também não se mostra admissível manejar a reclamação se a decisão impugnada já transitou em julgado. Inadmissível, também, se diz concerne a decisão proferida de forma monocrática.

Outro ponto que demanda cautela, e que diz respeito à indagação inicial, concerne ao fato de que a reclamação não pode ser adotada em face de toda e qualquer modalidade de decisão judicial. 

Quanto a esse ponto, convém destacar a recente decisão proferida pelo TST (TST-Ag-Rcl – 1000209-92.2021.5.00.0000) na qual ficou assentado que não cabe reclamação quando se está diante de divergência jurisprudencial comum do TST, pois essa situação não revela o contexto de preservação da competência nem mesmo o de garantia da autoridade de decisão do TST.

Na referida decisão foi destacado que a causa de pedir da reclamação estava pautada no descumprimento de acórdão comum proferido pela SBDI-I do TST. Esse acórdão não pode ser utilizado na via da reclamação, pois ele não se enquadra nas hipóteses do sistema processual de precedentes obrigatórios: recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.  Portanto, na análise quanto ao cabimento de reclamação perante o TST, tratando-se de divergência jurisprudencial comum a referida ação não poderá ser ajuizada. Por outro lado, será admitida se o acordão utilizado se enquadrar em uma das hipóteses de precedentes obrigatórios (recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência). 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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