
Cabe reclamação em face de violação de decisão proferida pela SBDI-I do TST?
Por Julio Eduardo Mendes
O instituto da reclamação já é conhecido a um bom tempo na ordem jurídica pela nomenclatura “reclamação constitucional” em decorrência da sua previsão no art. 102, I, “l”, da CF/88. Tem por finalidade preservar a competência e assegurar a autoridade das decisões proferidas pelo STF.
Com o advento do CPC de 2015 esse diploma processual passou a contemplar previsão específica acerca da reclamação a partir do art. 988 até o art. 993.
No ano seguinte, a Emenda Constitucional nº 92 acrescentou o §3º ao art. 111-A da CF/88. Esse dispositivo atribuiu ao TST competência para julgar reclamação visando a preservação e a garantia da competência e da autoridade de suas decisões. Nesse sentido é o que prevê o Regime Interno do TST (arts. 210 a 217).
Diante da referida emenda constitucional o Tribunal Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa nº 39/2016 validando a aplicação dos arts. 988 a 993 do CPC ao processo do trabalho.
Percebe-se, então, que o STF continua detendo a prerrogativa de processar e julgar a reclamação constitucional e outros tribunais passaram a deter a prerrogativa de julgar a reclamação, mas limitados à esfera de sua atuação jurisdicional.
O manejo da reclamação demanda cautela no exame do seu cabimento.
É preciso atentar para a impossibilidade de se adotar a reclamação como sucedâneo recursal. Ou seja, não cabe manejá-la sob a forma de ação se na essência o objetivo é a reforma de uma decisão. Logo, não é possível adotar a reclamação como instrumento de impugnação substitutivo de um recurso.
Também não se mostra admissível manejar a reclamação se a decisão impugnada já transitou em julgado. Inadmissível, também, se diz concerne a decisão proferida de forma monocrática.
Outro ponto que demanda cautela, e que diz respeito à indagação inicial, concerne ao fato de que a reclamação não pode ser adotada em face de toda e qualquer modalidade de decisão judicial.
Quanto a esse ponto, convém destacar a recente decisão proferida pelo TST (TST-Ag-Rcl – 1000209-92.2021.5.00.0000) na qual ficou assentado que não cabe reclamação quando se está diante de divergência jurisprudencial comum do TST, pois essa situação não revela o contexto de preservação da competência nem mesmo o de garantia da autoridade de decisão do TST.
Na referida decisão foi destacado que a causa de pedir da reclamação estava pautada no descumprimento de acórdão comum proferido pela SBDI-I do TST. Esse acórdão não pode ser utilizado na via da reclamação, pois ele não se enquadra nas hipóteses do sistema processual de precedentes obrigatórios: recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Portanto, na análise quanto ao cabimento de reclamação perante o TST, tratando-se de divergência jurisprudencial comum a referida ação não poderá ser ajuizada. Por outro lado, será admitida se o acordão utilizado se enquadrar em uma das hipóteses de precedentes obrigatórios (recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência).