artigos - 23/04/2024

Cláusula em contrato de trabalho é o que basta para o empregador descontar do empregado o valor da multa de trânsito em veículo da empresa?

Julio Eduardo Mendes

A pergunta em questão nos direciona ao exame do teor do art. 462, §1º, da CLT. Esse dispositivo legal contempla a seguinte regra: “§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.” 

Pois bem, num primeiro momento pode parecer desnecessário refletir sobre o tema em questão.

Quem se inclina dessa maneira pode argumentar que o dispositivo legal é suficientemente claro ao delimitar as situações nas quais o desconto pode ser realizado. Ou seja, na hipótese de culpa do empregado (falta de um dever de cuidado – negligência, imprudência ou imperícia) o desconto é permitido bastando existir no contrato de trabalho cláusula específica nesse sentido. Tratando-se de dolo, o desconto salarial para ser válido está condicionado à existência de prova no sentido de que o trabalhador agiu de forma dolosa (intenção de gerar dano), hipótese cuja existência de cláusula contratual não se faz necessária.

Realmente, situações envolvendo dolo, não há muitos debates, compete ao empregador prová-lo para que tenha validade o desconto salarial.

Por outro lado, quando a situação diz respeito à culpa o cenário não se revela tão simples e, por esse motivo, exige-se cautela redobrada.

O cuidado reside no fato de se realizar a interpretação do referido §1º de forma conjugada ao posicionamento que vem sendo adotado pelo Poder Judiciário Trabalhista, especialmente o TST.

Mas qual seria o motivo condutor de se aferir o posicionamento do Poder Judiciário? A redação do §1º não seria suficientemente clara?

De acordo com o entendimento que vem sendo firmado pelo TST, na hipótese de culpa, a validade do desconto do valor da multa de trânsito não demanda apenas a prova da existência de cláusula contratual nesse sentido.

O TST exige ainda outro requisito, qual seja, que o empregador comprove que a multa decorre de ato culposo praticado pelo trabalhador.

Assim, compete ao empregador provar: a) a existência de previsão contratual (ajuste autorizando o desconto decorrente de ato culposo); b) a existência de culpa do trabalhador (prova da conduta culposa do trabalhador que ensejou a infração de trânsito). 

Para o TST, diante de uma infração de trânsito não se pode adotar a tese de culpa presumida do trabalhador, tal como feita por alguns órgãos regionais.

Em situações nas quais o TRT aplica a tese da culpa presumida é possível observar que a decisão é reformada pelo TST e, como consequência, estabelece-se ao empregador a obrigação de devolver os valores irregularmente descontados.

Portanto, a fim de evitar passivo trabalhista à empresa compete a esta produzir prova no caso concreto acerca do ato culposo na condução do veículo pertencente ao empregador, além da prova quanto a existência de cláusula contratual prevendo autorização correspondente ao desconto.          



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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