artigos - 15/07/2021

CLT traz má notícia para quem falta no trabalho por causa de enchente

CLT traz má notícia para quem falta no trabalho por causa de enchente

Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

A CLT prevê diversas situações em que o trabalhador pode se ausentar do trabalho sem receber qualquer punição por isso e sem que lhe seja descontado do salário o dia não trabalhado.

São os casos de: falta por luto, pelo falecimento de cônjuge, pais, filhos e outros (2 dias), casamento (3 dias), nascimento de filho (5 dias para o pai e todo o período de licença para a mãe), doação voluntária de sangue (1 dia a cada 12 meses), para acompanhar filho de até seis anos de idade em consulta médica (1 dia por ano), para  realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada (3 dias a cada 12 meses), entre outras hipóteses.

As enchentes, por sua vez, quando impossibilitam o comparecimento do trabalhador ao serviço, podem ser classificadas como casos de força maior. Ou seja, um acontecimento que ocorre por razão alheia à vontade do empregado, que ele não pode evitar e que o impossibilita de cumprir suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

Apesar disso, não há previsão na CLT permitindo a falta do empregado ao trabalho por motivo de força maior. Dessa forma, o trabalhador que não comparece ao serviço em razão de enchentes ou mesmo outro impedimento, alheio à sua vontade, pode ter o dia descontado de seu salário. O desconto corresponde ao valor do salário dividido por 30 e multiplicado pelos dias de ausência.

Não poderá ser realizado o desconto, porém, se convenção ou acordo coletivo contiver cláusula que o proíba nessas situações. Além disso, ainda que não exista nenhuma previsão nesse sentido, o empregador pode perdoar a ausência e pagar o salário do trabalhador integralmente.

Por fim, ainda que o empregado que falta ao serviço em razão de enchente esteja sujeito a ter o dia descontado do salário, ele não poderá ser dispensado por justa causa em virtude disso ou receber qualquer outra punição.

Fonte: Exame.com, 10/02/2020 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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