Noticias - 15/07/2021

Com a reforma trabalhista, jornada de 12 horas será permitida?

Com a reforma trabalhista, jornada de 12 horas será permitida?

A Constituição Federal estabelece que a jornada normal de trabalho corresponde a até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo permitida a compensação de horas se houver acordo ou convenção coletiva. Caso o trabalhador ultrapasse a 8ª hora diária e não haja acordo de compensação, essas horas excedentes serão consideradas horas extras e o empregado receberá um adicional de no mínimo 50%.
 
Os tribunais trabalhistas têm admitido que o acordo de compensação seja feito de forma coletiva, mediante o sindicato profissional, ou individualmente entre o trabalhador e a empresa, mas exige que a jornada diária não exceda a 10 horas e deva ser compensada dentro da mesma semana.
 
Caso a compensação seja realizada em outra época do ano, ela recebe o nome de banco de horas e somente é permitida se houver acordo coletivo ou convenção coletiva com o sindicato profissional. Ou seja, não basta acordo individual.
 
Uma forma bastante comum de compensação é o empregado em lugar de trabalhar 8 horas por dia de segunda-feira à sexta-feira e 4 horas no sábado, trabalha 9 horas de segunda-feira à quinta-feira, 8 horas na sexta-feira, e folga no sábado.
 
Outra maneira de compensação é a jornada 12×36, em que o empregado trabalha por 12 horas e em seguida descansa 36 horas. Assim, em uma semana ele trabalha 48 horas e na seguinte 36 horas. Observa-se que se trata de uma exceção ao limite máximo de 10 horas diárias, mas que se justifica, uma vez que o trabalhador nunca irá prestar serviço dois dias seguidos. Essa espécie de compensação, porém, somente é admitida pelos tribunais trabalhistas se houver convenção ou acordo coletivo com o sindicato da categoria, não sendo suficiente acordo individual.
 
A reforma trabalhista aprovada na Câmara do Deputados introduz na CLT dispositivo que prevê a possibilidade de a empresa adotar a jornada 12×36 mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva. Dessa maneira, a reforma de fato permite que o empregado trabalhe 12 horas em um dia, mas somente se houver compensação no dia seguinte, assim como já ocorre.
 
Dois pontos poderão mudar em relação ao que é hoje.
 
Existem somente duas diferenças em relação ao modelo atual. A primeira é que a reforma permite que o acordo de compensação para jornada de 12×36 seja feito individualmente entre trabalhador e empresa, o que não é admitido atualmente.
 
Além disso, no modelo atual, se o dia de trabalho cai em feriado, o trabalhador recebe o dia em dobro. Com a reforma, o trabalho realizado em feriado será pago de forma simples.
 
Em suma, no tocante à jornada de 12 horas diárias, a reforma trabalhista apenas a admite havendo sistema de compensação 12×36, mantendo-se o modelo atual, com algumas alterações. Lembrando que por se tratar de um Projeto de Lei, até sua entrada em vigor poderá haver alteração em seu conteúdo.
 
 

Compartilhe

Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

Blog Mascaro

As tendências, oportunidades e novidades das áreas dos direitos do trabalho e cível, de gestão de pessoas e de cálculos trabalhistas e previdenciários

Noticias

Entenda em qual caso a mulher que sofre violência doméstica pode ser afastada do trabalho

Em artigo, o advogado Marcelo Mascaro explica os direitos trabalhistas das mulheres vítima de violência doméstica e famili...

Ler mais
Noticias

A empresa é responsável por assalto sofrido por empregado no trajeto de casa para o trabalho?

Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista ...

Ler mais
Cálculos Trabalhistas

É possível fazer home ou ir com roupa mais a vontade para o trabalho em períodos muito quentes?

Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista ...

Ler mais
Cálculos Trabalhistas

Como funciona um plano de demissão voluntária?

Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhi...

Ler mais

Direto ao Ponto

por Dr. Marcelo Mascaro

Advogado com experiência e conhecimento, atuando na área há mais de 25 anos, Marcelo Costa Mascaro Nascimento mantém viva a tradição e a referência do nome Mascaro Nascimento.

- 21/09/23

O Trabalhador por aplicativo tem direitos?

Direto ao ponto - Marcelo Mascaro

Ler mais
- 16/08/23

Acordo coletivo prevalece sobre convenção coletiva?

Marcelo Mascaro Convenções e acordo coletivos têm como finalidade com...

Ler mais
- 25/05/23

A equiparação salarial entre empregados de diferentes empresas de grupo econômico

A equiparação salarial é uma decorrência lógica dos princípios da igualdade e da não discriminação. Ela está prevista no a...

Ler mais
Banheiro de local de trabalho
Mascaro na Exame - 29/07/22

A empresa pode restringir a ida ao banheiro de seus empregados?

Ler mais