
Comentário à jurisprudência
Destacamos no mês de janeiro de 2024 decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que determinou que empregador público reduza em 50% a jornada de um trabalhador, sem prejuízo da remuneração e nem necessidade de compensação, para que possa acompanhar o filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) em consultas e tratamentos médicos.
O processo pode ser acessado aqui!
A decisão segue uma tendência na jurisprudência da Justiça do Trabalho em reconhecer o direito a servidores públicos celetistas a ter a jornada de trabalho reduzida, sem alteração salarial, quando houver a necessidade de o trabalhador se dedicar aos cuidados de filho com deficiência.
Cabe observar que o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/91, assegura horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, assim como ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Além disso, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.237.867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097), fixou a tese de que “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o artigo 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”, estendo, portanto o direito aos servidores públicos estaduais e municipais.
Já a Justiça do Trabalho tem aplicado o mesmo entendimento em relação aos servidores celetistas, com fundamento na Convenção Internacional de Proteção das Pessoas com Deficiência na aplicação subsidiária da Lei 8.212/91, art. 98, §§ 2º e 3º.