
Comentário à jurisprudência
Destacamos no mês de fevereiro de 2024 decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar Recurso Extraordinário 688267, Tema 1.022 da repercussão geral, decidiu que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada.
O processo pode ser acessado aqui
No julgamento foi fixada a seguinte tese: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.
O entendimento, portanto, é de que apesar de o empregado público em empresa pública e sociedade de economia mista não possuir estabilidade no emprego, somente pode ser dispensado sem justa causa mediante motivação, comunicada formalmente a ele. A motivação, por sua vez, não coincide com a prática de uma das hipóteses de justa causa, previstas no artigo 482 da CLT.
Ela significa tão somente a justificativa, não discriminatória e plausível, para a dispensa. Alguns exemplos são insuficiência de desempenho, metas não atingidas, necessidade de corte de orçamento, exigência de empregado com outras habilidades, entre outras.