artigos - 05/12/2023

Comentário à jurisprudência: STF conhece ADPF que contesta destino de valores de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho

Destacamos no mês de novembro de 2023 decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, conheceu ADPF, que contesta a prática do Ministério Público do Trabalho de destinar receitas de condenações em ações civis públicas a fundos para doações a órgãos públicos, fundações privadas geridas pelos réus ou ao orçamento do MPT.

O processo pode ser acessado aqui

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6345989

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, que alega que decisões da Justiça do Trabalho, em ações civis públicas, tem convertido os valores das condenações a fundos para doações a órgãos públicos, fundações privadas ou ao orçamento do MPT, quando em realidade essas quantias deveriam ser destinadas a um Fundo gerido por um Conselho Federal, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/1985, como o Fundo de Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

De início a ação não foi conhecida pela relatora Ministra Rosa Weber, sob o argumento de (i) ilegitimidade ativa da CNI, ante a ausência de pertinência temática para a questão levantada; (ii) se tratar de controvérsia sobre a legalidade de norma, ensejando ofensa meramente reflexa ao texto constitucional; (iii) tratar-se de situação singular, o que não se admite em sede de ADPF.

O Ministro André Mendonça, contudo, abriu a divergência e foi seguido pelos Ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Acompanharam a relatora os Ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin.

Com isso, a ação seguirá em seus trâmites próprios até que venha a decisão de mérito. O tema é de extrema relevância para a tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na Justiça do Trabalho, uma vez que é comum a prática de valores decorrentes de ações civis públicas serem destinadas a instituições distintas daquelas expressamente previstas na Lei 7.347/85.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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