artigos - 14/11/2023

Comentário à jurisprudência: TST não admite prova pericial em algoritmo de plataforma digital

Destacamos no mês de outubro de 2023 decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que concedeu mandado de segurança à 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda para cassar o deferimento de perícia técnica no algoritmo do aplicativo da empresa.

A decisão pode ser acessada aqui https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=g8lKf4waQ6Ir-du2804mt-j2_njDi6ppIOJByrF0.consultaprocessual-28-lgggt?conscsjt=&numeroTst=11772&digitoTst=82&anoTst=2022&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=&consulta=Consultar

O Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deferiu pedido na Reclamação Trabalhista n.º 0010287-02.2022.5.03.0112, a fim de que fosse realizada perícia técnica no algoritmo do aplicativo utilizado pela impetrante, para o fim de identificar “as condições em que se dava a distribuição das chamadas, a definição de valores a serem cobrados e a serem repassados, a existência de restrições ou preferências no acesso e na distribuição de chamados em decorrência da avaliação e da aceitação ou frequência de realização de corridas, bem como o conteúdo das comunicações entre a ré e os motoristas”.

A segurança foi denegada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, porém em sede de Recurso Ordinário o acórdão foi reformado, de forma unânime, pela SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão do Tribunal Superior seguiu a orientação de outras decisões monocráticas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da SBDI-2 do TST, que em casos semelhantes negaram a perícia.

Esse tipo de pedido, tem sido observado em reclamações trabalhistas ajuizadas contra empresas que se utilizam de plataforma digital para oferecer um serviço ao consumidor, como Uber, ifood, 99 taxi e outras.

Isso porque em muitas dessas ações se discute a existência de subordinação jurídica capaz de configurar vínculo de emprego, o que ocorreria por meio de comandos de origem algorítmica. Assim, argumenta-se que a subordinação se daria não de forma direta mediante a figura de um superior hierárquico, mas pelo algoritmo da plataforma digital, cuja programação e comandos conduzem o trabalhador a um comportamento específico e previamente definido.

Tais características, portanto, poderiam ser verificadas mediante perícia técnica do algoritmo da empresa com vistas a identificar eventual direcionamento do trabalho de terceiros.

Não obstante, tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a produção desse tipo de prova, ainda que sob segredo de justiça, teria o potencial de gerar violação de segredo da empresa capaz de lhe provocar prejuízo irremediável e perda de competitividade no mercado.

A medida, nesse sentido, é considerada desproporcional, sobretudo pela possibilidade, segundo o entendimento do Tribunal Superior, de a prova ser produzida por outros meios.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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