artigos - 17/01/2024

Comentário à jurisprudência

Destacamos no mês de dezembro de 2023 decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao analisar embargos de declaração na ADI 7.222, decidiu que o piso salarial da enfermagem deve ser definido por negociação coletiva de forma regionalizada, não se aplicando os valores definidos na Lei 14.434/2022 sem a referida negociação.

O processo pode ser acessado aqui

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6455667

A ADI 7.222 fora ajuizada no Supremo Tribunal Federal com vistas a obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 14.434/2022, que estabeleceu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Em 03/07/2023, o Tribunal Pleno, por maioria decidiu que, no setor privado, a implementação do piso salarial nacional deveria ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Contudo, caso não houvesse acordo no prazo de 60 dias da publicação da decisão, deveria ser aplicado o piso definido pela Lei nº 14.434/2022.

Já em sede de embargos de declaração, em 19/12/2023, o Tribunal Pleno conferiu efeito modificativo à decisão anterior, em que ficou fixado que em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado.

Se frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes.

Além disso, também foi esclarecido que o piso salarial se refere à remuneração global e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa, podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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