artigos - 24/11/2025

A Competência da Justiça do Trabalho em ações civis públicas sobre cota de aprendiz em Licitações

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma importante decisão ao reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar Ações Civis Públicas (ACPs) que visam à inclusão da cota de aprendizagem em editais de licitação. Essa deliberação reforça o papel da justiça laboral na proteção de direitos sociais.

Com efeito, o objeto central da Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Município de Sabará consistia em obrigá-lo a incluir, em todos os seus editais de licitação, uma cláusula específica. 

Para o MPT a cláusula em questão deveria prever a exigência para que as empresas contratadas cumprissem a cota de aprendizes, conforme estabelecido pelo artigo 429 e seguintes da CLT, tornando essa condição um requisito tanto para a participação no certame quanto para a celebração do contrato com a municipalidade.

Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) havia declarado sua incompetência, argumentando que a matéria se referia a aspectos de Direito Administrativo, licitações e contratos, não se enquadrando em uma relação de trabalho típica. Para o TRT, a competência seria da Justiça Comum.

Contrariando esse entendimento, o TST fundamentou sua decisão no princípio basilar do Direito do Trabalho: a proteção do trabalhador. A Corte salientou que o objetivo é equilibrar as relações e garantir condições dignas, especialmente para a parte hipossuficiente. A cota de aprendiz insere-se diretamente nesse contexto protetivo.

Foi destacado que o cumprimento da cota de aprendiz vai além de uma mera obrigação legal. Trata-se de uma forma essencial de garantir o direito dos jovens à aprendizagem profissional, promovendo o desenvolvimento de suas competências e, consequentemente, sua inclusão social.

Adicionalmente, a decisão realçou que o processo de licitação, apesar de sua natureza administrativa, funciona como um instrumento fundamental para a materialização de diversas políticas públicas. É dever do Poder Público observar normas sociais e de proteção do meio ambiente do trabalho ao celebrar contratos.

A competência da Justiça do Trabalho foi ancorada nos incisos I e IX do artigo 114 da Constituição Federal e em decisões proferidas pela SBDI-I do TST. Esses dispositivos da CF atribuem à Justiça do Trabalho a análise de ações oriundas da relação de trabalho e “outras controvérsias decorrentes”. O TST entende que a Justiça do Trabalho detém competência para  impor ao Município a elaboração e a materialização de políticas públicas relacionadas à proteção do trabalho infanto-juvenil.

Em suma, o TST expande a compreensão da competência da Justiça do Trabalho para além das relações individuais, abrangendo a proteção de direitos sociais coletivos. A decisão reafirma que a matéria da cota de aprendizagem em licitações possui nítida índole trabalhista e social.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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