Noticias - 15/07/2021

Comprovação de suspensão de prazos por greve de bancários afasta deserção de recurso da Petrobras

Comprovação de suspensão de prazos por greve de bancários afasta deserção de recurso da Petrobras

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de declaração da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e afastou a deserção declarada anteriormente em virtude do não recolhimento do depósito recursal dentro do prazo. A Turma entendeu que a prova documental posterior apresentada pela empresa atestou a suspensão do prazo para comprovar o recolhimento devido à greve dos bancários e, com isso, determinou o processamento do agravo de instrumento.
 
A Petrobras pretendia discutir no TST condenação subsidiária imposta nas instâncias anteriores pelos créditos devidos a um trabalhador terceirizado da Estacon Engenharia S/A. O agravo, porém, foi considerado deserto por ter sido interposto em 20/9/2012, último dia do prazo recursal, mas a comprovação do recolhimento datava de 2/10/2012. Para a Turma, a comprovação do depósito recursal depois do prazo, com a justificativa da greve dos bancários, não descaracteriza a deserção se a parte não comprovar a data de término da greve.
 
A empresa opôs então embargos de declaração sustentando que os prazos para juntada de custas e depósitos voltaram a correr no dia 2/10/2012. Para comprovar, anexou ato do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) estabelecendo a retomada dos prazos para a realização da comprovação de depósitos judiciais, inclusive os recursais, justamente naquela data.
 
O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, deu razão à empresa, com fundamento no item III da Súmula 385 do TST. Ao juntar o ato do TRT, ela comprovou o término da greve dos bancários da Bahia no dia 2/10/2012 e, considerando a suspensão do prazo a partir de 18/9/2012 até o término da greve, conforme ato anterior do Regional, o relator constatou que, de fato, a comprovação do recolhimento do depósito do agravo em 2/10/2012 foi tempestiva.
 
Recurso
 
Com o provimento do agravo, a Turma examinou o recurso de revista da Petrobras e absolveu-a da responsabilidade subsidiária pela dívida da prestadora de serviços, uma vez que a condenação não decorreu da configuração clara e específica de conduta culposa de sua parte na fiscalização do contrato de terceirização.
 
A decisão foi unânime.
 
(Lourdes Côrtes/CF)
 
Processo: RR-1122-27.2011.5.05.0122
 
Notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 19/12/2014.
 

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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