artigos - 28/08/2024

Contrato de trabalho encerrado antes de setembro de 2019 pode ser anotado em CTPS digital?

De acordo com a CLT a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda que em caráter temporário, e deverá observar os modelos que o Ministério do Trabalho adotar.   

Durante longos anos os contratos de trabalho foram registrados em CTPS na versão física, ou seja, no formato em papel.

Com a edição da Lei 13.874/19 houve alteração na CLT (art. 14). A nova regra passou a estabelecer que a CTPS deverá ser emitida pelo Ministério do Trabalho preferencialmente em meio eletrônico (Carteira de Trabalho Digital), ao passo que o meio físico será admitido em situações excepcionais.

Em um caso que chegou a ser apreciado pelo TRT da 10ª Região, o trabalhador recorreu pedindo que a empresa seja compelida a realizar as anotações na sua CTPS digital.

O referido Tribunal concluiu que não seria possível conceder o pedido formulado pelo trabalhador. Destacou que em razão de o contrato ter sido encerrado em dezembro de 2017 não seria possível realizar a anotação na CTPS digital, pois a exigência da anotação nesse novo modelo da CTPS passou a ser feita pelo Ministério do Trabalho somente a partir de 24.09.2019. Como fundamento legal o Tribunal fez menção à Portaria MTP nº. 671, de 08/11/2021.

O TRT confirmou o teor da sentença no ponto em que esta última aponta ao trabalhador para solicitar ao Ministério do Trabalho, de forma excepcional, uma CTPS física para registro do seu contrato de trabalho, e com o documento em mãos poderá o trabalhador se dirigir à Secretaria da Vara do Trabalho que proferiu a decisão para proceder a anotação na CTPS.De acordo com a mencionada decisão, percebe-se, portanto, que para contrato encerrado em período anterior a 24.09.2019 as anotações relacionadas ao vínculo de emprego permanecem sendo feitas no modelo físico da CTPS e não no modelo digital.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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