Contratos de Prestação de Serviços: possibilidades para as empresas
Marcelo Mascaro
A prestação de serviço é um conceito bastante amplo e pode ser entendido como o negócio jurídico em que uma pessoa disponibiliza sua mão de obra a uma pessoa jurídica ou física. A partir desse conceito amplo, a prestação de serviço pode ocorrer sob diversas formas, cada uma com características próprias. Ela pode, por exemplo, se dar mediante subordinação ou autonomia, com continuidade ou de forma eventual, entre outras possibilidades.
O Código Civil, em seu artigo 593 e seguintes, regula a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial. Com isso resta claro ser a prestação de serviço um gênero do qual surgem diversas espécies. Algumas dessas espécies são reguladas pelas leis trabalhistas ou leis especiais, enquanto que aquela que não tiver regra específica estará sujeita ao Código Civil.
Cada uma dessas modalidades possui regras próprias referentes a remuneração, tributos incidentes, encargos sociais, responsabilidades das partes, formas de rescisão do contrato, entre inúmeras outras questões que interferem diretamente na gestão da empresa, em suas finanças e na forma como o trabalho é prestado.
A seguir trataremos de algumas das opções de prestação de serviço que a empresa pode contratar.
Prestação de serviço autônoma
Começamos, então, com a prestação de serviço disciplinada pelo Código Civil. Nos termos do artigo 594 “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”. Verifica-se, portanto, da definição legal, que a prestação de serviço civil tem como requisito a licitude do serviço prestado e o ajuste de uma retribuição. Trata-se, portanto, de contrato bilateral, em que uma parte cumpre uma obrigação na expectativa de que a outra cumprirá sua obrigação correspondente.
A lei não diz expressamente que a retribuição seja monetária, ela se refere apenas a retribuição. Apesar disso, o comum é que a retribuição seja em pecúnia. Nada impede, contudo, que parte da retribuição ocorra sob a forma de utilidades ou outros benefícios.
A lei impõe o limite máximo de quatro anos à prestação de serviço civil, independentemente de seu objeto. Após esse período o contrato é dado por encerrado, ainda que o serviço acordado não haja sido concluído integralmente. É possível, contudo, a recontratação logo em seguida, inclusive, mediante os mesmos termos anteriores.
A remuneração, por sua vez, pode ser pactuada sob qualquer periodicidade, por exemplo, diária, semanal, quinzenal, mensal ou por intervalo de tempo superior.
Ademais, o prestador de serviço pode ser contratado para trabalho certo e determinado, mas não apenas. Também é possível que o contrato preveja a prestação de serviço genérica, hipótese na qual o contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições. Essa possibilidade pode gerar alguma confusão com o contrato de emprego, mas se diferencia essencialmente dele em razão de a prestação de serviço civil se dar mediante autonomia do contratado.
Empreitada
A prestação de serviço do artigo 594 e seguintes do Código Civil não se confunde com o contrato de empreitada. Esse último tem como objeto a obra finalizada. O empreiteiro é contrato para entregar um produto final, que é a obra. Na prestação de serviço o objeto é a força da mão de obra da pessoa contratada.
Transporte
O contrato de transporte não deixa de ser uma prestação de serviço em sentido lato. Porém, em razão de suas especificidades, possui regramento próprio, não estando disciplinado pelas normas da prestação de serviço e sim pelos artigos 730 a 756 do Código Civil. Ademais, há diferenças importantes conforme o transporte, seja de pessoas ou de coisas.
Corretagem
No contrato de corretagem o corretor se obriga perante aquele que o contrata a obter negócios conforme as instruções que recebe. O corretor, portanto, cumpre o papel de aproximar duas partes para a realização de determinado negócio. Caso o negócio seja concretizado, receberá uma comissão em razão disso.
Representação comercial
O representante comercial é um prestador de serviço autônomo regulado pela Lei n.º 4.886/1965. Ele realiza a mediação para a concretização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Embora exista semelhança com o corretor, tratam-se de contratos distintos. Enquanto a corretagem possui uma natureza mais eventual, o representante comercial possui vínculo de maior continuidade com a pessoa representada.
Além disso, ao intermediar os negócios, o representante age em nome daquele que representa, o que não acontece na corretagem.
Comissão
No contrato de comissão, regulado pelos artigos 693 a 709 do Código Civil, a parte contratada, denominada comissário, realiza negócios em nome próprio de interesse do comitente, que o remunera por isso. Enquanto na corretagem o corretor tão somente aproxima as partes e na representação comercial o representante age em nome do representado, na comissão o comitente realiza negócio em seu próprio nome.
Empregado
O contrato de emprego é uma das principais formas de prestação de serviço. Trata-se de modalidade contratual regida pela CLT e que se caracteriza pela presença de cinco características na prestação do serviço.
A primeira e mais evidente é que quem presta o serviço seja uma pessoa física. Já o tomador do serviço pode ser uma pessoa física ou jurídica.
Além disso, o trabalho deve ser prestado de forma habitual e não esporádica. Isso não significa trabalhar todos os dias úteis da semana, mas sim que haja certa frequência e regularidade, ainda que somente uma vez na semana.
Outro elemento indispensável para a caracterização do vínculo de emprego é o recebimento de uma remuneração em forma de salário. Ou seja, o trabalho não pode ser executado a título gratuito e voluntário. O empregado trabalha na expectativa de ser remunerado por isso.
Como quarta condição, o empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa. Ou seja, o trabalho contratado deve necessariamente ser realizado por ele e esse trabalhador não pode enviar outra pessoa para fazê-lo em seu lugar. A isso dá se o nome de pessoalidade.
Por fim, deve haver subordinação na forma como o trabalho é prestado. Nesse sentido, o empregado está sujeito às ordens da pessoa para quem ele presta o serviço. Isso resulta em cumprir horário de trabalho, acatar as determinações do empregador, ter o trabalho dirigido e, de um modo geral, estar à disposição do empregador para cumprir suas ordens durante o horário de trabalho.
Trabalho eventual
O trabalho eventual é a prestação de serviço por pessoa física a outra pessoa física ou jurídica, por conta própria, de forma esporádica e sem continuidade. Ele é contratado apenas para trabalhar em uma ocasião específica.
Embora ele tenha autonomia na prestação do serviço, não se confunde com o autônomo, pois esse último poderá ter certa habitualidade, enquanto que o eventual trabalha ocasionalmente e finda sua tarefa não há nenhuma expectativa de continuidade.
Terceirização
A terceirização é a relação trilateral entre um empregado, uma empresa ou pessoa física tomadora de serviço e outra empresa prestadora do serviço. Nela, a tomadora mantém com a prestadora uma relação jurídica de natureza civil, em que a primeira contrata os serviços da segunda, cujo objeto é a execução de uma atividade previamente definida em favor da contratante. Esse serviço é executado mediante mão-de-obra da prestadora, sem pessoalidade e sem subordinação com a tomadora.
Paralelamente, a empresa prestadora do serviço mantém diversas relações jurídicas de natureza trabalhista, mediante contratos de trabalhos com seus empregados, que serão direcionados por ela a executar as tarefas contratadas pela tomadora do serviço.
Um dos exemplos mais comuns é a contratação de serviços de limpeza e segurança por empresas das mais variadas atividades. Nesses casos, as empresas prestadoras realizam, por meio de seus empregados, os serviços de limpeza e segurança nos estabelecimentos das empresas contratantes, que não mantêm nenhum vínculo com os trabalhadores.
A terceirização está regulada pela Lei nº 6.019/74, contudo, seu artigo 4-A no lugar do termo terceirização, utiliza-se da expressão prestação de serviços a terceiros para se referir ao mesmo fenômeno e o define como “a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.
Conclusão
A rotina da empresa exige a contratação de diversas modalidades de prestação de serviço. Uma mesma atividade pode ser executada de diversas formas, conforme a necessidade da corporação. Por exemplo, toda empresa em algum momento necessita dos serviços de um eletricista, independentemente de seu ramo de atuação. Para essa atividade, ela poderá ter um empregado eletricista que cumprirá determinada jornada de trabalho, em que irá executar diversas tarefas preventivas e reparatórias.
Outra possibilidade é a empresa contratar não um empregado que ficará à sua disposição durante sua jornada, mas um eletricista autônomo, que visitará o estabelecimento periodicamente, conforme sua disponibilidade e interesse, com suas ferramentas próprias, para fazer eventuais manutenções e prevenções necessárias.
Ainda, poderá somente contratar um eletricista para tarefas pontuais conforme surja a necessidade do serviço e de modo que logo que a tarefa é concluída, finda-se a relação contratual. Nesse caso estaremos diante de um trabalho eventual.
Por fim, é possível contratar uma empresa terceirizada para se responsabilizar pelas questões elétricas do estabelecimento, que irá enviar um empregado seu para executar os serviços na contratante.
Esses são apenas alguns exemplos. Cada uma das opções tem vantagens e pontos negativos para a empresa. Por isso, ter o conhecimento exato de todas as alternativas é fundamental para que a empresa possa traçar uma estratégia mais eficiente de gestão.
Por Marcelo Mascaro.
