Curtinhas jurídicas – Boletim 300
- O que a empresa pode e não pode exigir do funcionário durante greve dos transportes públicos?
No caso de greve no transporte público que impossibilite o empregado de comparecer ao trabalho e a empresa não ofereça transporte alternativo, assim como o trabalhador não possua meios próprios para a locomoção, a empresa não poderá exigir seu comparecimento nesse dia. Não pode, portanto, o empregado ser punido, por exemplo com uma advertência, suspensão ou justa causa, em razão de sua ausência.
Já quanto ao desconto do dia de ausência, existe certa divergência. A lei não prevê que o trabalhador está autorizado a faltar em razão de greve no transporte público. Dessa forma, em princípio, seria possível o empregador descontar o dia não trabalhado. Apesar disso, existem decisões na Justiça do Trabalho proibindo esse desconto, em razão da impossibilidade de comparecimento ao trabalho.
Por fim, ainda é possível que a empresa acorde com o trabalhador que ele trabalhe em casa nessas ocasiões.
- Quais são os riscos trabalhistas para a empresa que terceiriza serviços?
O principal risco trabalhista para a empresa que terceiriza serviços é ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas da empresa que presta o serviço terceirizado em relação aos empregados sobre os quais a contratante se beneficiou da prestação do serviço.
Isso porque a empresa tomadora ter responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviço.
Não raro se observa na prática da atividade da terceirização empresas prestadoras que se tornam insolventes e não honram com seus compromissos trabalhistas, recaindo a responsabilidade sobre os débitos trabalhistas na tomadora do serviço. Essa última acaba por sofrer o ônus de arcar com o pagamento de tais débitos, em que pese ter cumprido suas obrigações contratuais de natureza comercial com a empresa prestadora, em especial o pagamento do serviço contratado.
Nesses casos, a empresa contratante poderá se ver diante de situação em que além de ter pago corretamente o valor do serviço prestado à empresa prestadora, ainda terá que arcar com verbas trabalhistas, em que pese a possibilidade de ajuizar posteriormente ação de regresso contra ela.
Para saber mais sobre as vantagens e desvantagens da terceirização acesse aqui: https://mascaro.com.br/blog/terceirizacao-de-servicos-explorando-os-pros-e-contras-da-terceirizacao-de-funcoes-nas-empresas-e-seu-impacto-nos-direitos-dos-trabalhadores/
- Empregador que não recolhe FGTS comete falta grave que justifica a rescisão indireta?
Sim. Se a ausência de recolhimento do FGTS é reiterada e não meramente eventual a empresa descumpre obrigação legal decorrente do contrato de trabalho. Dessa forma, o empregado poderá pedir a rescisão indireta do contrato.
Nela, o contrato de trabalho é encerrado por inciativa do trabalhador, mas ele recebe todas as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa.
Para saber mais sobre a rescisão indireta acesse aqui: https://mascaro.com.br/boletim/boletim-228/caracteristicas-da-rescisao-indireta/
- Quando existe grupo de empresas para fins trabalhistas?
O grupo econômico para fins trabalhista se caracteriza por empresas com personalidades jurídicas distintas e que atuam para um fim comum. Isso pode ocorrer por diversas formas. Uma delas é o fato de estarem sob a direção, controle ou administração comum, o que não se confunde com a identidade de sócios.
Outra forma de identificar o grupo econômico é mediante a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Em outras palavras, as empresas integrantes do grupo colaboram entre si para uma mesma finalidade, fazendo todas parte de uma mesma estrutura.
- Quando a empresa pode adotar layoff?
O layoff é adotado em razão de dificuldade econômica da empresa ou redução da demanda de serviço. Para ter validade é necessário que haja um motivo justo e comprovado para sua adoção, como uma crise econômica ou uma reestruturação da empresa em razão das condições do mercado. Também, é obrigatória a participação do sindicato, uma vez que o layoff deve ser previsto em acordo ou convenção coletiva.
Ele pode ser feito mediante a redução da jornada de trabalho em até 25% com a correspondente diminuição do salário por até três meses ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho entre dois e cinco meses.
Nesse último caso os empregados podem receber a Bolsa de Qualificação Profissional e devem participar de um curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
- Existe um limite para o valor da indenização por dano moral trabalhista?
Não. O valor da indenização por dano moral deve corresponder à gravidade do dano. Apesar disso, a CLT estabelece alguns parâmetros que devem servir como base para a fixação desse valor, sendo que a indenização máxima prevista seria de 50 vezes o valor do salário do trabalhador que sofreu o dano.
O juiz que fixará a quantia do dano moral, porém, não está vinculado a esse valor, podendo decidir por uma indenização superior se considerar que ele não é suficiente para reparar o dano.
- A empresa pode dispensar empregado por incitar outros trabalhadores a fazer greve?
Não. A empresa deve respeitar a liberdade sindical e não criar obstáculos a que os trabalhadores convençam de forma pacífica seus colegas a aderirem ao movimento grevista.
Contudo, não são admissíveis formas não pacíficas, como criação de constrangimentos ou coação a que os demais apoiem a greve.
- Parte do salário pode ser pago em criptomoeda?
Não. O salário ou parte dele deve ser pago necessariamente em Real. Apesar disso, a empresa pode acordar com o empregado um prêmio na forma de criptomoeda.
- Parkinson pode dar ensejo à aposentadoria por invalidez?
Sim. Desde que perícia médica constate que a doença tornou o trabalhador incapaz para o trabalho.
