artigos - 23/05/2024

Curtinhas jurídicas – maio de 2024

1) A empresa é responsável por ofensas praticadas por terceiros a seus empregados?

A empresa somente será responsável por ofensas praticadas por terceiros a seus empregados se ela tiver agido com culpa ou se desenvolver uma atividade de risco.

Assim, a ofensa deve ter decorrido de uma conduta culposa da empresa, como quando ela age de forma negligente ou imprudente em relação à segurança do trabalhador ou a própria atividade ou função desempenhada pelo empregado o coloque em uma situação de risco maior do que aquela que a maioria das pessoas está sujeita.

A título de exemplo, já se observou condenação na Justiça do Trabalho de um supermercado em que a empregada responsável por vigiar os clientes e intervir no caso de furto no estabelecimento foi agredida por cliente acusado de levar uma mercadoria sem pagar.

Entendeu-se que nesse caso a função praticada pela empregada gerava um risco a ela e em razão disso a empresa tinha o dever de criar condições mais seguras para a trabalhadora.

Em suma, a responsabilidade da empresa por atos de terceiros dependerá de cada caso. Para que ela seja devida é preciso verificar se de alguma forma a empresa agiu com culpa ou se havia um risco fora do comum na atividade praticada pelo empregado.

2) Juiz do Trabalho pode recusar acordo entre a empresa e o trabalhador?

Em alguns casos o Juiz do Trabalho pode se recusar a homologar acordo entre a empresa e o trabalhador. A hipótese mais clara de recusa é quando existe algum vício no acordo, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores ou simulação.

Em outros casos, ainda, observa-se recusa quando a simples renúncia de direitos por parte do trabalhador, sem nenhuma contrapartida do empregador. Vale dizer, se o trabalhador abre mão de direitos sem ganhar nada em troca.

Uma hipótese, ainda, mais controversa de recusa de homologação de acordo, mas que às vezes é observada nos Tribunais da Justiça do Trabalho é a recusa com vistas a evitar o uso estratégico do processo. Nesse caso, a empresa apenas oferece a proposta de acordo, já em fase avançada do processo, para evitar o surgimento de jurisprudência desfavorável a ela. A possibilidade de o magistrado recusar o acordo nesses casos, porém, é bastante controversa, pois muitos entendem que deve prevalecer o interesse das partes na celebração do acordo.

3) Pode ser reconhecido vínculo de emprego entre pastor e igreja?

Para que um trabalhador tenha reconhecido o vínculo de emprego é indispensável que ele: 1) trabalhe para alguém de forma habitual e não esporádica; 2) receba uma remuneração em forma de salário; 3) que ele não possa se fazer substituir por outra pessoa e 4) que haja subordinação na forma como o trabalho é prestado. Nesse sentido, o empregado está sujeito às ordens da pessoa para quem ele presta o serviço. Isso resulta em cumprir horário de trabalho, acatar as determinações do empregador, ter o trabalho dirigido e, de um modo geral, estar à disposição do empregador para cumprir suas ordens durante o horário de trabalho.

Se existentes todas essas condições, a atividade de pastores em cultos religiosos será considerada como uma relação de emprego. A prática, porém, demonstra que isso raramente ocorre. Em geral, os pastores exercem suas atividades por motivações espirituais.

Apesar disso, existem algumas decisões na Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo de emprego entre Igreja e pastor, por exemplo, quando há plano de carreira e pressão para atingimento de metas de arrecadação e vendas de produtos.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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