Curtinhas jurídicas – março de 2024
- A empresa é responsável por dano causado por seu empregado a colega de trabalho?
Sim. A empresa é responsável pelos danos causados por seus empregados a colegas de trabalho, quando ocorrido ou decorrente do exercício do trabalho e o empregado causador do dano tiver agido com dolo ou culpa. Preenchidas essas condições, o empregador será responsável ainda que inexistente seu dolo ou culpa.
Isso porque o artigo 932, III, do Código Civil prevê que “São também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
- A empresa pode monitorar seus empregados por geolocalização?
Sim, mas com algumas restrições. A geolocalização é a localização geográfica de um objeto ou pessoa mediante um dispositivo eletrônico, por exemplo um telefone celular dotado de GPS. Essa tecnologia pode ser usada, por exemplo, para fazer a gestão de frota, otimizar rotas ou por medida de segurança.
Ela somente é possível para finalidades específicas relacionadas às atividades laborais e a empresa deve informar os empregados sobre a coleta, uso e armazenamento dos dados de geolocalização.
Além disso, o uso da geolocalização deve ser proporcional à finalidade pretendida, evitando excessos e invasões à privacidade. O monitoramento, portanto, deve se resumir ao estritamente necessário.
- A empresa pode mudar a forma de custeio de planos de saúde de seus empregados para o regime de coparticipação?
Essa questão ainda não está totalmente pacificada pela jurisprudência, existindo decisões nos dos sentidos: tanto pela possibilidade da alteração do custeio de plano de saúde para o regime de coparticipação, como pelo entendimento que tal prática constitui alteração contratual lesiva ao trabalhador e, portanto, não permitida.
Ademais, tramita no TST recurso (IncJulgRREmbRep-1001740-49.2019.5.02.0318) que será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e que irá tratar do assunto. O entendimento adotado deverá ser aplicado a todos os casos que tratam de matéria semelhante.
- Quando há intolerância religiosa no trabalho?
A intolerância religiosa no trabalho pode se manifestar sob diversas formas, seja do empregador contra o empregado, vice-versa ou entre colegas de trabalho.
Alguns casos possíveis e mais sutis são supostas brincadeiras ou insinuações com teor pejorativo e exclusão de eventos, reuniões ou festas. De forma mais direta ela pode ocorrer por ofensas, ameaças ou intimidações.
Outra forma de intolerância religiosa seria o favorecimento de empregados adeptos de certa religião em detrimento dos demais.
- A empresa pode mudar o turno de seus trabalhadores?
Pequenas alterações de horário dentro de um mesmo turno de trabalho tendem a ser consideradas lícitas, já que se presume não causar prejuízo ao empregado. Trata-se, porém, de presunção relativa. Havendo demonstração de que a mudança gerou real prejuízo ao obreiro, a alteração será ilícita.
Outra é a situação quando a alteração é de turno e não meramente de horário. A mudança do turno diurno para o noturno é prejudicial ao trabalhador, uma vez que é consenso que o trabalho em horário noturno é mais prejudicial à saúde e afeta negativamente o convívio familiar e social. Por tal razão essa alteração tende a ser considerada ilícita.
Já a mudança do turno noturno para o diurno em geral é considerada lícita pelos mesmos motivos, havendo presunção de que ela é benéfica ao trabalhador. Não obstante, encontram-se decisões invalidando a alteração quando o empregado está habituado ao trabalho noturno e já tenha organizado toda sua vida em função desse horário por um longo período.
- O empregado pode gravar as reuniões online que faz com a empresa?
Em geral, o empregado pode gravar reuniões online em que é participante. Ele poderá usar a gravação para defender seu interesse em processo judicial ou simplesmente para realizar consultas sobre o que foi discutido em reunião. Já a divulgação da gravação para terceiros deve ser evitada.
