Jurisprudência - 14/07/2021

Deciso do STF traz consequncias para fiscalizao e configurao da Covid-19 como doena ocupacional

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu, na última quarta-feira (29/04), em medida liminar, a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020.
 
O artigo 29 previa que os casos de contaminação pelo coronavírus seriam considerados doenças ocupacionais apenas se comprovado o nexo causal. A decisão do STF, porém, permite sua caracterização como doença profissional, sem a necessidade de comprovação da relação com o trabalho.
 
A decisão possui especial relevância para trabalhadores em hospitais e laboratórios, mais expostos ao risco de transmissão de doenças e que, ao contraírem algum vírus responsável por doença transmissível, têm presumido o nexo causal com o trabalho, conforme previsto pelo Anexo II, do Decreto 3048/1999.
 
 
Fiscalização do trabalho
 
Além disso, os auditores fiscais do Trabalho voltam a poder exercer plenamente suas competências.
 
A MP havia determinado que, durante o período de 180 dias, eles atuariam apenas de maneira orientadora, com exceção das hipóteses de: I- falta de registro de empregado, a partir de denúncias; II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
 
Com o entendimento do STF, contudo, qualquer irregularidade à legislação trabalhista volta a poder ser autuada, dentro dos limites legais.
 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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