artigos - 23/12/2024

DEFINIÇÕES CONCEITUAIS DE RELAÇÕES E NEGOCIAÇÕES SINDICAIS

Embora possamos conhecer as ações e tarefas da área de Relações e Negociações Sindicais, entendo ser muito importante para os profissionais que estejam, direta ou indiretamente ligados ao setor, pontuar a sua necessária conceituação e definição técnica corporativa.
Poderíamos conceituar então as relações sindicais como a interface ou inter-relacionamento entre os dirigentes dos sindicatos – de empregados e patronal – e os representantes das empresas, com o objetivo de realizar negociações acerca de direitos de seus representados, acordos e convenções coletivas e também viabilizar mudanças em acordos, legislações e relações de trabalho já existentes.
Contudo, se faz necessário entender que relações sindicais no âmbito corporativo tem uma abrangência muito maior que a simples conceituação do parágrafo anterior.
Relações Sindicais é também toda e qualquer ação corporativa, relação humana ou interação empresarial que possa, de alguma forma, impactar ou influenciar o convívio profissional entre atores sindicais, bem como os resultados válidos de uma negociação sindical.
Para melhor entendimento da menção anterior, “atores Sindicais” são os profissionais responsáveis na empresa pela área de relações sindicais, representantes legais dos sindicatos de trabalhadores, sindicatos patronais, bem como todo o elenco de apoio legal e técnico que estejam direta ou indiretamente, ligados as relações e negociações sindicais (liderança delegada, negociadores, advogados e técnicos que sentam à mesa de negociação), e que por sua vez possam interferir ou influenciar no resultado positivo destas relações e as negociações sindicais.
Não podemos esquecer que um líder de produção pode, de maneira significativa, interferir e influenciar uma relação de trabalho no âmbito sindical e até mesmo o desfecho de uma negociação respectiva.
Já o conceito de negociação sindical podemos definir como interações onde duas ou mais partes buscam, por meio de argumentações e outros processos de convencimento, chegar a um acordo a respeito de um interesse comum ou complementar relacionado as relações de trabalho, onde são partes representantes da classe profissional ou dos empregadores.
Ao contrário do que se possa imaginar, as negociações sindicais não se limitam a tomada de decisões sobre acordos ou convenções coletivas de trabalho, mas se estendem por todas as demais relações sindicais onde estejam presentes as discussões e decisões sobre interesses comuns ou divergentes, conflitos ou alterações nas relações do trabalho existentes.
As negociações que decorrem da normatização das relações de trabalho entre patrões e empregados, denominadas simplesmente como negociações sindicais, são genuínas, únicas e específicas, com características próprias e se diferenciam das demais formas de negociação por alguns critérios objetivos, sejam eles estruturais, estratégicos ou ambientais.
Um excelente negociador comercial ou corporativo pode não ter grande sucesso ou resultado significativo ao se deparar com uma mesa de negociação sindical ou terá, com certeza, enorme dificuldade na condução deste modelo diferenciado de negociação.
Não são poucas as vezes em que, profissionais extremamente competentes na área da negociação, são surpreendidos com grandes dificuldades para a condução de um fechamento válido e eficaz de uma negociação sindical.
E o que será que faltou a este excelente profissional de negociação?
Certamente entender o contexto em que a negociação sindical acontece, e suas significativas diferenças. Não é demais afirmar então que o “teatro de operações” em que as “batalhas” sindicais acontecem são únicos e próprios, merecendo uma atenção e preparação diferenciada.
Em qualquer negociação emerge uma condição natural e essencial para a sua continuidade: o interesse recíproco do fechamento do acordo válido entre as partes envolvidas.
Ao contrário, nas negociações sindicais, verificaremos em diversas oportunidades a ausência – ou diminuição drástica – desta condição elementar.
Nem sempre se encontra presente naquela negociação a vontade convergente e bilateral de se modificar uma condição nas relações do trabalho.
Mas não é só, outra condição muito singular da negociação sindical é que, ao contrário das demais, ela é de trato continuado. Isto significa afirmar que o sucesso pleno em um momento negocial pode ser um desastre para a continuidade futura das relações e negociações com o sindicato laboral contrário. Lembre-se que em pouco meses você terá novamente que sentar e negociar com as mesmas pessoas.
Se você deseja saber mais sobre este tema se inscreva em nossa Capacitação Plena em Negociação Sindical, que ocorrerá no próximo dia 20 de fevereiro de 2025. Saiba mais pelo e-mail institutomascaro@institutomascaro.com.br .
Atenciosamente

Edno Martins
Especialista em Relações e Negociações Sindicais
Mascaro e Nascimento Advogados
Agosto/2024



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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