
Diferença entre empregado e trabalhador autônomo
Amauri Mascaro Nascimento
A — IMPORTÂNCIA DA DIFERENÇA. É da maior importância a diferença entre empregado e trabalhador autônomo, porque a CLT é aplicável a empregados, e não a trabalhador autônomo. O Código Civil, como vimos, denomina o trabalho autônomo de prestação de serviços.
Na teoria, não é difícil estabelecer o elemento fundamental que distingue o empregado do trabalhador autônomo: a subordinação. Empregado é trabalhador subordinado. Autônomo trabalha sem subordinação. Essa é a ideia básica. Portanto, o autônomo não está sob o
poder de direção de alguém. Ao contrário, auto-organiza-se e assim exerce a sua atividade profissional.
B — ELEMENTOS DE DIFERENCIAÇÃO. O autônomo, no dizer do professor italiano Giuseppe Santoro-Passareli, em seu livro Diritto dei Lavori (2004), é unpiccoloimprenditore, portanto, um verdadeiro pequeno empresário, porque organiza a sua atividade econômica exercida em proveito próprio. Há autônomos profissionais liberais, como o advogado e o consultor com o seu escritório, o médico e o dentista com o seu consultório, mas há, também, autônomos que trabalham de modo precário, como o pequeno ambulante que vende nas ruas da cidade.
A diferença entre trabalhador subordinado e trabalhador autônomo recebe várias outras contribuições. Para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia. Outros sustentam que a distinção será efetuada verificando-se
quem suporta os riscos da atividade. Se os riscos são suportados pelo trabalhador, ele será autônomo; porém, se os riscos são suportados não pelo trabalhador, mas por aquele que se beneficia dos seus serviços, o trabalhador será subordinado. Há uma teoria que verifica a quem pertencem os instrumentos de trabalho. Se pertencerem ao próprio trabalhador, ele será autônomo. Se o trabalhador trabalhar com instrumento de outro, será empregado.
No Brasil, há disposições legais sobre o contrato de prestação de serviços — corresponde ao autônomo — no Código Civil (arts. 593 a 609), na Lei de Previdência Social (Lei n. 8.213, de 1991) e na CLT (art. 511). Pela primeira lei, o contrato de trabalho do autônomo não se insere na legislação trabalhista e deve ser considerado uma atividade por conta própria sem vínculo de emprego; pela segunda, o autônomo tem a proteção da seguridade social e é segurado obrigatório; pela terceira, o autônomo tem o direito de criar sindicatos.
A Espanha aprovou o Estatuto do Trabalhador Autônomo. E o fez pela Lei n. 20, de 2007, publicada no Boletim Oficial n. 166, de 12 de julho e com 29 artigos, que tem, como principais inovações, as seguintes: 1) o reconhecimento de mais de um tipo de trabalhador autônomo, o autônomo dependente econômico e o autônomo sem dependência econômica; 2) o autônomo dependente econômico é aquele que nessa qualidade presta serviços continuadamente para uma ou mais fontes de trabalho, mas que aufere de uma delas pelo menos 75% do seu ganho total, caso em que será, por essa presunção jurídica, dependente econômico embora trabalhador não subordinado; 3) o autônomo não dependente econômico é aquele que exerce a sua profissão fora da esfera de um centro organizado de trabalho ou de uma fonte de trabalho; 4) os autônomos cuja atividade é habitualmente exercida perante um centro de trabalho podem com o mesmo pactuar um Acordo de Interesses Profissionais prevendo regras de rotinas e de direitos; transportado para a nossa realidade, o caso seria equivalente a um entendimento entre motoristas autônomos de um aeroporto e a direção do aeroporto caso em que, pela lei espanhola, poderia haver a estipulação de férias de até 18 dias; 5) a lei espanhola define a representatividade de entidades sindicais para defesa dos direitos coletivos dos autônomos e as contribuições previdenciárias que o autônomo terá que recolher para a entidade de seguridade social; 6) aplicam-se, às relações de trabalho autônomo, além da lei, os usos e costumes locais e profissionais, os dispositivos da legislação civil e comercial e as cláusulas dos contratos individuais quando existentes; 7) todo autônomo, dependente econômico ou não, tem direito ao exercício dos direitos fundamentais e das liberdades públicas previstos pela Constituição espanhola, inclusive o direito de não ser discriminado.
O art. 442-B da CLT, inserido na reforma trabalhista de 2017, estabeleceu que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação. Assim, a subordinação é o único elemento diferenciador entre o trabalhador autônomo e o trabalhador empregado.
Fonte: NASCIMENTO, Amauri Mascaro, NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018, 41. ed. P. 202.