artigos - 16/11/2023

Diferença entre salário e direitos intelectuais

Amauri Mascaro Nascimento

DIREITOS INTELECTUAIS. Outra diferença que deve ser feita é entre salário e direitos intelectuais. Por estes, o empregado também pode receber pagamentos do empregador. Os
 direitos intelectuais são de duas ordens. Primeiro, os direitos de autor. Segundo, os direitos de propriedade industrial. Os direitos de autor resultam da criação do empregado quanto a obras literárias, científicas etc. Um livro escrito por um empregado é o melhor exemplo. Quando o empregado trabalha para uma editora de livros, podem surgir questões de direitos autorais e a discussão sobre os pagamentos a que faz jus, se apenas os salários ou também os direitos autorais. Os direitos de propriedade industrial são direitos sobre inventos do empregado. É o caso de um empregado desenhista que quer, além dos salários, pagamentos pelos desenhos que criou.

De acordo com a Lei n. 9.279, de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, “a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta de natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado” (art. 88), caso em que, “salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo, limita-se ao salário ajustado” (art. 88, § 1º).

De outro lado, “o empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor do invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa” e, nesse caso, “a participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado” (art. 89 e parágrafo único).

Acrescente-se que “pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou modelo de utilidade por ele desenvolvida, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador” (art. 90).

Entretanto, a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário” (art. 91), e “sendo mais de um empregado, a parte que lhe couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário” (§ 1º).

Por fim, “a exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas” (art. 91, § 3º).

Fonte: NASCIMENTO, Amauri Mascaro, NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018, 41. ed. p. 381.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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