
Insalubridade e Periculosidade: Entenda as diferenças entre os termos
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são direitos garantidos a todos os profissionais que desempenham quaisquer profissões consideradas como de risco à saúde ou à vida. São, portanto, acréscimos financeiros agregados ao salário do funcionário como forma de compensar o desgaste ou o risco no exercício da atividade de trabalho.
Mas, dito isto, uma dúvida pode surgir para muitos empregadores: adicional de insalubridade e periculosidade de fato são a mesma coisa? Neste conteúdo explicaremos para você a diferença. Vamos lá?
Insalubridade e Periculosidade: O que é insalubridade?

Quando falamos em insalubridade estamos nos referindo a tudo aquilo que não é bom para a saúde de uma pessoa. Ou seja, quando nos referimos a esse termo no ambiente de trabalho, quer dizer locais e atividades que podem trazer malefícios ao profissional, portanto colocando a saúde do trabalhador em risco.
A insalubridade é definida pela legislação como funções nas quais os colaboradores estão expostos constantemente a agentes nocivos à saúde, seja por meio de produtos químicos, ruídos, radiação ou calor extremo, por exemplo.
Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Vamos a um exemplo prático. Uma faxineira que trabalha utilizando produtos de limpeza comum nas residências não possui direito ao adicional de insalubridade, entretanto, uma auxiliar de limpeza que trabalhe numa fábrica, por exemplo, e fica exposta a agentes tóxicos, sim.
Funções consideradas prejudiciais
Todas as atividades que se enquadram neste conceito estão estabelecidas pelo art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Norma Reguladora nº 15, que iremos detalhar logo adiante.
Insalubridade e Periculosidade: O que é Periculosidade?

A periculosidade no trabalho pode ser caracterizada por atividades que colocam em risco a vida do trabalhador. Neste caso, não se pode levar em consideração o tempo de exposição, uma vez que as atividades consideradas perigosas podem provocar a morte do profissional em minutos.
Veja algumas funções que se enquadram como periculosas:
- Transporte e fabricação de explosivos;
- Inflamáveis;
- Exposição a raios ionizantes ou substâncias radioativas;
- Exposição à energia elétrica;
- Exposição a roubos ou violência física, como segurança pessoal e patrimonial.
Tarefas que exigem “atenção e alerta” contínuo, bem como exposição a qualquer tipo de violência também são consideradas de alta periculosidade.
Insalubridade e Periculosidade: Quais as diferenças?
Mesmo que os termos pareçam semelhantes, há algumas regras bem específicas sobre as profissões que se enquadram nos requisitos. Dessa maneira, é fundamental que a sua empresa saiba quais as diferenças entre eles para conceder os devidos direitos aos seus trabalhadores.
A insalubridade e periculosidade estão diretamente relacionadas ao ambiente de trabalho, mas o que difere um do outro? A periculosidade expõe a vida em risco de uma forma imediata. Já na insalubridade a vida do trabalhador no seu ambiente de trabalho está exposta diariamente a agentes nocivos à saúde. Em outras palavras, dia após dia essa pessoa está prejudicando a sua saúde ao entrar em contato por exemplo com muito frio, ou calor excessivo, poeira, barulho, etc.
Assim, o trabalhador que tem reconhecido o direito de insalubridade ou periculosidade no seu trabalho, pode se aposentar em menor tempo.
Insalubridade e Periculosidade: O que diz a lei sobre esses termos?

O adicional de insalubridade é regido por duas leis: o art. 189 da CLT e a Norma Reguladora nº15. Já o adicional de periculosidade, possui suas regras estabelecidas pelo art. 193 da CLT, junto com outra Norma Reguladora de nº16.
Confira o que cada uma delas diz.
Insalubridade
Conforme o art. 189, a insalubridade está relacionada a todas as atividades que colocam a saúde do colaborador em risco. Veja:
Art. 189 – “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Para complementar este artigo, a Portaria n° 3.214/78 aprovou a NR 15, que estabelece todos os possíveis motivos que caracterizam um trabalho insalubre. São eles:
- Ruídos contínuos ou intermitentes;
- Exposição ao calor ou ao frio excessivos;
- Radiações ionizantes e não ionizantes;
- Condições hiperbáricas;
- Vibrações;
- Umidade;
- Poeiras minerais;
- Agentes químicos e biológicos;
- Benzeno.
Periculosidade
O art. 193 é o responsável por determinar como periculosidade toda atividade que coloca em risco a vida do colaborador, junto com alguns exemplos onde essa situação se encaixa.
Acompanhe!
Art. 193 – “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Assim como no item anterior, os casos que se enquadram nesta categoria de risco estão estabelecidos na NR 16, como por exemplo:
- No armazenamento de explosivos;
- No transporte de explosivos;
- Na detonação;
- Na operação de manuseio de explosivo;
- No transporte e armazenagem de inflamáveis, líquidos e gasosos liqüefeitos.
Vale salientar que em ambos os casos é necessário que uma perícia seja realizada, por um médico ou um engenheiro do trabalho autorizado pelo Ministério do Trabalho (MTE) para que seja comprovada a insalubridade e periculosidade. Após isso, o adicional pode ser concedido ao funcionário.
Insalubridade e Periculosidade: Como funcionam esses direitos trabalhistas?

Bom, agora que ficou claro a diferença entre insalubridade e periculosidade, vamos conversar sobre como cada um desses termos influencia nos direitos trabalhistas.
Caso seja reconhecida a insalubridade no ambiente de trabalho, ela pode ser classificada como mínima (10%), média (20%) ou máxima (40%) sobre o salário. Esse adicional deve ser pago mensalmente ao trabalhador. Já a periculosidade possui um valor adicional fixo de 30% a mais no salário.
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