artigos - 05/12/2025

O Direito à Desconexão no Teletrabalho: Uma Análise da Conformidade Legal e do Risco de Passivo Trabalhista.

O teletrabalho consolidou-se como uma modalidade de prestação de serviços com previsão legal expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), notadamente a partir da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e suas posteriores alterações. Contudo, a má gestão desta modalidade tem gerado uma distorção que merece a atenção do Direito do Trabalho: a diluição da fronteira entre o tempo de trabalho e o tempo de descanso, culminando na violação do direito à desconexão.

A disponibilidade contínua do empregado, acionado por meios telemáticos fora de sua jornada contratual, não se coaduna com o princípio da limitação da jornada, previsto constitucionalmente (art. 7º, XIII, da CF/88) e infraconstitucionalmente (art. 58 e seguintes da CLT). O fato de o trabalho ser executado remotamente não afasta a aplicação do art. 4º da CLT, que define como tempo à disposição aquele em que o empregado aguarda ou executa ordens.

A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o envio de mensagens e e-mails fora do horário de expediente, se habitual e mesmo sem o caráter de exigência, pode configurar tempo extraordinário (art. 244, § 2º, da CLT), gerando o correspondente passivo trabalhista.

Mais do que um mero descumprimento de jornada, a invasão do tempo de repouso afeta a saúde física e mental do trabalhador, podendo levar ao reconhecimento de dano existencial ou dano moral por violação de direitos da personalidade. O direito à desconexão é, portanto, um corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa.
Para a mitigação do risco jurídico, a empresa deve adotar medidas de compliance trabalhista, incluindo:

1.Regulamentação expressa no contrato de teletrabalho sobre os horários de trabalho e os períodos de inatividade.

2.Definição de canais e horários para comunicação, com a proibição de acionamento fora da jornada, salvo em situações de força maior ou previsão contratual específica para sobreaviso.
3.Implementação de sistemas de controle de jornada que registrem efetivamente o início, as pausas e o término do trabalho, mesmo que por meios digitais.

A estruturação legal e organizacional do teletrabalho é uma medida estratégica que garante a segurança jurídica da empresa, preserva a saúde do capital humano e assegura a produtividade sustentável. A inobservância desses preceitos transforma o teletrabalho de uma vantagem competitiva em um potencial e oneroso passivo trabalhista.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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