Noticias - 15/07/2021

Distribuidora de bebidas é condenada por omissão em assédio moral entre colegas

Distribuidora de bebidas é condenada por omissão em assédio moral entre colegas

Decisão recente do TST analisou o problema da responsabilidade do empregador por omissão em caso de assédio moral horizontal. Normalmente, as decisões que condenam os empregadores por assédio moral na Justiça do Trabalho têm por base uma ação positiva de um superior hierárquico que impõe sofrimento, angústia e dano reiterado a outro empregado. Essa decisão, no entanto, declarou a responsabilidade do empregador por ter se omitido (ação negativa) diante de uma situação de humilhação e constrangimento criada entre os próprios colegas de trabalho. Como as chefias não manifestaram censura ou oposição, o Ministro Relator Maurício Godinho Delgado considerou que “o empregador se torna responsável pela indenização correspondente” pela omissão de seus prepostos.

Referência do acórdão:
 
“Um empregado da Atlântica News Distribuidora de Bebidas Ltda. que sofria humilhações de colegas no ambiente de trabalho em razão de sua aparência e sem oposição ou censura pelas chefias imediatas receberá indenização por assédio moral horizontal (colega X colega).
 
Na inicial, o ajudante e auxiliar de depósito da empresa de bebidas afirmou que sofria com as atitudes constrangedoras de um gerente que, na presença de colegas, chamava-o de ‘vampiro’, ‘thundercat’ e ‘mutante’, em razão de sua má formação dentária.
 
A partir daí, os companheiros de trabalho também passaram a tratá-lo por aqueles apelidos e, por vezes, afirma ter ouvido comentários em tom de deboche quando ia ao banheiro, tais como “você é muito lindo para estar desfilando na empresa”. Em defesa, a empresa negou qualquer ocorrência de comportamento impróprio dentro de suas instalações.
 
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar recurso, ratificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) quanto à ocorrência da lesão moral. O Regional registrou que, embora não se possa garantir que a empresa estimulava o assédio, ficou claro nos autos que houve omissão e até mesmo tolerância por parte dos seus representantes com as situações humilhantes e constrangedoras a que o reclamante era submetido. 
 
O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado , esclareceu que a hipótese é típica de assédio horizontal, ou seja, condutas ilícitas praticadas por colegas contra outro, capazes de afetar a autoestima e o respeito próprio da vítima.
 
Considerou que se as agressões são rotineiras e feitas de forma generalizada, sem reação e punição pelas chefias, ‘o empregador se torna responsável pela indenização correspondente’, considerando que tem o dever do exercício do poder disciplinar na relação de emprego.”
 
( AIRR-29000-59.2011.5.13.006 )
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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