É possível validar anúncio de emprego que exige teste negativo de gravidez como condição para a contratação e termo no qual a trabalhadora assume o compromisso de não engravidar durante um certo período?
No mercado de trabalho há inúmeros anúncios de emprego veiculados das mais variadas formas.
Justamente em razão dessa multiplicidade de formas é possível nos depararmos com anúncios contendo exigências, tais como, a apresentação de teste negativo de gravidez, até mesmo, a assinatura de termo por meio do qual a trabalhadora assume o compromisso de não engravidar durante um determinado período exigido pelo tomador do serviço. Exigências definidas por este último como condição para a contratação.
Com base na legislação trabalhista será que tais exigências são realmente válidas?
A Constituição Federal de 1988 possui regra determinando a proibição de critério de admissão por motivo de sexo (art. 7º, XXX), bem como regra que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Há, também, dispositivo visando a proteção do mercado do trabalho da mulher (art. 7º, XX).
De forma mais específica no que diz respeito ao teste de gravidez podemos citar a Lei 9.029/95 e a CLT.
De acordo com a Lei 9.029/95, seu art. 1º contempla regra que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, bem como para sua manutenção.
Essa lei prevê um rol contendo algumas situações que, além de serem caracterizadas como práticas discriminatórias, são reputadas como crime. Dentre as situações convém destacar a seguinte: a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.
Diante da repercussão gerada pela referida lei a CLT foi alterada em maio de 1999. A alteração se deu mediante a inclusão do art. 373-A e visando corrigir distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho.
A CLT, então, passou a proibir a exigência de atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.
Percebe-se, assim, que a legislação trabalhista possui regra específica e clara proibindo a exigência de qualquer tipo de exame ou documento que ateste a gravidez como critério de admissão no emprego.
Na hipótese de ser possível provar que a contração não foi realizada em razão de a candidata à vaga de trabalho se encontrar gestante, abre-se espaço para analisar a viabilidade de se ajuizar ação para pedir indenização por dano moral e, também, pela perda de uma chance.
Neste passo, se não é permitido ao tomador do serviço exigir teste de gravidez como condição para contratação, a mesma proibição de estende a ponto de não tornar válido o termo no qual a candidata à vaga de trabalho assume o compromisso de não engravidar durante um certo período.
Os contornos da proibição relacionada à exigência de teste de gravidez são também aplicáveis na hipótese de a candidata à vaga de trabalho ser obrigada a assinar termo assumindo compromisso de não engravidar durante um certo período delimitado pelo tomador do serviço.
Percebe-se, pois, que a exigência de atestado, bem como da assinatura do termo de compromisso, tem a mesma finalidade, qual seja, controlar e impedir a ocorrência da gravidez, situação extrapola os limites do poder diretivo do empregador, uma vez que diz respeito apenas à esfera dos direitos da personalidade (intimidade e privacidade) da candidata à vaga de emprego e à sua família.
Portanto, eventuais tomadores de serviço que veiculem anúncios de emprego contendo as condições aqui examinadas (exigência de teste de gravidez e assinatura de termo de compromisso de não engravidar durante determinado período) praticam ato discriminatório, reputado como crime, e assumem elevado risco de passivo trabalhista, seja em ação individual ajuizada pela candidata à vaga que se sente lesada, seja pelos órgão de fiscalização do trabalho (Ministério Público do Trabalho, Ministério do trabalho, e Sindicato).
