artigos - 15/04/2024

É possível a empresa demitir funcionário durante o período de experiência?

Marcelo Mascaro – Direto ao ponto

O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado. Seu período de vigência tem data certa para terminar e ao seu fim a relação de trabalho será encerrada em definitivo ou será transformada em um contrato por prazo indeterminado.

Essa espécie contratual tem como finalidade proporcionar ao empregador um período no qual ele possa verificar se o trabalhador se adequa às expectativas esperadas para aquele trabalho. Já sob o ponto de vista do empregado, ele também pode servir como uma fase de teste, em que as condições de trabalho serão avaliadas pelo trabalhador.

Para isso, sua duração máxima é de 90 dias, podendo dentro desse período ocorrer uma única prorrogação, desde que nunca ultrapasse esses 90 dias. Também não há necessidade de o período de prorrogação ser igual ao inicial e nem que ele coincida com o mês. Por exemplo, o contrato de experiência pode ser estipulado por 45 dias e prorrogado por mais 45 ou por 30 dias e prorrogado por 20 dias ou por 60 dias, entre inúmeras outras possiblidades, sempre respeitando o prazo máximo de 90 dias e a possibilidade de uma única prorrogação. A prorrogação, por sua vez, não é obrigatória, cabendo às partes concordarem com ela.

O contrato de experiência, portanto, sempre terá data certa para seu término, de modo que empregador e trabalhador conhecem previamente o momento de seu fim, no qual, caso não seja convertido em contrato por prazo indeterminado, o trabalhador terá direito tão somente ao recebimento dos dias trabalhados, do 13º salário e das férias, acrescidas de 1/3, ambos na proporção do período do contrato, e ao saque do FGTS.

Já a rescisão antecipada e sem justa causa do contrato de experiência por parte da empresa acarreta consequências distintas a depender da existência ou não de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.

Essa cláusula, muito pouco utilizada na prática, permite que qualquer das partes rompa o contrato de experiência antes da data prevista para seu término. Assim, existindo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, a empresa poderá rescindir o contrato antecipadamente, mas terá que pagar ao trabalhador os mesmos direitos devidos no caso de rescisão sem justa causa em contrato por prazo indeterminado. Ou seja, além de sacar o FGTS e receber 13º salário e férias acrescidas de 1/3 proporcionais, o trabalhador terá direito a aviso prévio e indenização correspondente a 40% do FGTS.

Se, porém, não existir essa cláusula, como ocorre na grande maioria dos casos, e a empresa decidir por encerrar o contrato de experiências antes da data prevista para seu término, não existindo justa causa para isso, ela deverá arcar com uma indenização compensatório ao empregado.

Nessa hipótese, o empregador deverá pagar ao trabalhador metade do valor que ele receberia a título de remuneração até a data estipulada para o final do contrato. Assim, se o contrato de experiência foi definido para viger por 60 dias e a rescisão antecipada sem justa causa ocorre já no 10º dia, o empregador deverá pagar a título de indenização o valor da remuneração correspondente a 25 dias, isto é, metade dos dias restantes.

É importante ressalvar, entretanto, que a jurisprudência reconhece a estabilidade provisória de emprego ao trabalhador que sofre acidente do trabalho e a empregada gestante mesmo nos contrato de experiência, podendo, nesses casos, sua vigência ultrapassar o limite de 90 dias em razão da estabilidade adquirida.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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