artigos - 25/07/2025

É possível conceder férias durante a licença-maternidade

A conciliação de direitos trabalhistas da mulher gestante é um ponto relevante no Direito do Trabalho uma vez que tem a finalidade se assegurar a proteção da maternidade e da família.

Dentre esses direitos, tem-se a licença-maternidade e as férias.

O TRT da 2ª Região (SP) apreciou um caso sobre a validade ou não da concessão de férias à empregada durante o período de licença maternidade, e levando também em consideração o fato de ter ocorrido o óbito do filho após internação prolongada.

No caso em questão o filho da trabalhadora nasceu de forma prematura e com diagnóstico de hidrocefalia. Por esse motivo permaneceu internado por longo período até o falecimento.

Em razão do luto, a empregadora concedeu férias à trabalhadora, alegando boa-fé, o intuito de lhe proporcionar um “tempo de recuperação emocional”, e que não houve oposição imediata por parte da trabalhadora, bem como não vislumbrou à época das férias documentação revelando a necessidade de conceder a licença maternidade.

Na ação a trabalhadora formula pedido para que a Justiça do Trabalho reconheça a nulidade da concessão das férias e que seja concedida a licença maternidade.

O TRT da 2ª Região manteve o teor da sentença que havia reconhecido a nulidade da concessão de férias, além de reconhecer o direito à licença-maternidade.

Como fundamento o Tribunal Regional pontua que a licença-maternidade de 120 dias consiste em direito social e fundamental.

O referido Tribunal destaca, de acordo com o Artigo 343 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, que o salário-maternidade é um benefício concedido por 120 dias, podendo começar até 28 dias antes do parto ou na data em que o bebê nasce. Esse benefício é ativado por diversos eventos importantes: o nascimento da criança, incluindo o de um natimorto (quando o bebê nasce sem vida), um aborto que não foi criminoso, ou ainda a adoção e a obtenção de guarda judicial para fins de adoção. Para o INSS, considera-se “parto” qualquer evento que resulte na emissão de uma certidão de nascimento ou de óbito da criança, confirmando assim o direito ao salário-maternidade.

Houve menção, também, à decisão proferida pelo STF na ADI 6327. Nesse julgamento, o STF concluiu que não é compatível com a Constituição que o tempo de licença-maternidade e o pagamento desse período sejam reduzidos só porque a mãe ou o bebê precisaram ficar internados no hospital por mais de duas semanas, longe de casa, por conta de um parto prematuro ou de complicações de saúde após o nascimento.

O STF garantiu que, em situações de internação prolongada, a mãe não deve ser prejudicada no seu tempo de licença e no salário-maternidade, pois esse período no hospital já é de grande desafio e cuidado.

O STF, então, fixou tese nos seguintes termos:

A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação” (ADI 6327).

Diante desse contexto, o TRT tornou sem efeitos as férias concedidas e concluiu que o direito à licença-maternidade não desaparece caso o bebê venha a falecer meses após o parto. Isso porque a licença não serve apenas para a mãe se adaptar ao filho, mas também para ela se recuperar fisicamente do parto – uma recuperação que, nesse caso, se torna ainda mais difícil pela dor da perda da criança.

Por analogia, se uma mãe cujo bebê nasce sem vida (natimorto) já tem direito garantido à licença-maternidade, então, por analogia, a mãe que perde o filho depois de um longo período de internação também deve ter esse mesmo direito.

Portanto, no período da licença maternidade não é admissível a concessão de férias.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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