artigos - 06/08/2025

É possível vínculo de emprego entre entes familiares?

Por vezes é possível constatar situações nas quais as relações familiares se entrelaçam com o universo do trabalho.

Do referido entrelaçamento surgem questionamentos sobre a existência ou não de vínculo empregatício.

A Justiça do Trabalho, ao analisar essas situações, adota uma abordagem que, embora reconheça a possibilidade de contratação entre parentes, impõe um olhar cauteloso de modo a aferir se no caso concreto há uma genuína relação de emprego ou se o caso revela uma colaboração mútua entre parentes que afasta o vínculo empregatício.

O laço afetivo entre parentes, por si só, não consiste em impeditivo legal para o reconhecimento de um vínculo de emprego.

Quando se está diante de um cenário onde o laço afetivo entre parentes se faz presente a presunção, nesta hipótese, difere daquela existente em uma típica relação de emprego.

Enquanto a presunção na relação de emprego sinaliza a existência de onerosidade e subordinação, nas relações familiares, a presunção inicial é de que a prestação de serviços ocorre em um regime de colaboração altruísta, de ajuda mútua, motivo pelo qual não há intenção de se formalizar um vínculo de emprego.

Com efeito, um filho pode ser empregado do pai, uma esposa do marido, ou um sobrinho da tia, desde que presentes todos os requisitos legais da relação empregatícia: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Por pessoalidade entende-se a necessidade de o trabalho ser realizado exclusivamente pela pessoa que o realiza, sem a possibilidade de substituição por outra pessoa. A habitualidade exige que haja uma continuidade na prestação de serviços, que não pode ser apenas esporádica ou ocasional. Quanto a onerosidade, ela demanda a presença de uma contraprestação pelos serviços prestados, ou seja, um pagamento regular e determinado, e não meros auxílios financeiros pagos de forma ocasional, ou mesmo mesadas ou ainda o custeio de despesas básicas, que são frequentemente interpretados como parte da ajuda familiar.

O requisito correspondente à subordinação jurídica é de fundamental importância no caso em questão. Ela traduz a existência de um poder de comando e de direção do tomador do serviço (empregador) sobre a forma de execução do trabalho mediante o repasse e a fiscalização de ordens, controle de horários, imposição de metas e sujeição a punições. A mera existência de ajuda em tarefas relacionadas a um negócio familiar, sem um controle de jornada ou submissão a ordens hierárquicas, geralmente não é suficiente para configurar essa subordinação. Muitas vezes, a realidade observada é de flexibilidade, ausência de controle de horário e autonomia na execução das atividades, o que descaracteriza a subordinação típica do vínculo empregatício.

Para que uma relação entre familiares possa caracterizar a existência de vínculo de emprego é preciso que exista, por exemplo, uma intenção das partes na constituição do vínculo empregatício mediante ajuste que defina direitos e deveres típicos da relação de emprego. Além disso, a existência do vínculo de emprego pode ser realizada por meio de provas documentais e testemunhais acerca de todos os elementos indispensáveis que a CLT exige para a caracterização do vínculo.

Por outro lado, a relação entre familiares não acarretará a existência de vínculo de emprego quando o serviço é realizado em um contexto de colaboração mútua, ajuda recíproca, que é natural nos laços familiares.

Em suma, apesar de a CLT não criar distinções para contratos de trabalho entre familiares, a Justiça do Trabalho, com observância do princípio da primazia da realidade, analisa com cautela os elementos do caso concreto tendo o trabalhador o ônus de comprovar que a sua relação não se limitava à esfera de parentesco, pois a dinâmica entre os parentes transcendia a esfera da ajuda e do afeto, configurando-se, de fato, como um verdadeiro contrato de trabalho com todas as características legais de um vínculo de emprego.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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