É válida a justa causa aplicada a trabalhador que participou de “greve selvagem”?
Diante dessa pergunta o leitor poderia pensar o seguinte: se a greve consiste em direito assegurado por lei ao trabalhador, logo, ao exercê-la o trabalhador não pode ser penalizado com a aplicação de justa causa.
Realmente, a greve é assegurada pela Constituição Federal (art. 9º) e, também, pela Lei 7.783/89, como um direito do trabalhador.
De acordo com a legislação a greve corresponde à suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços ao empregador.
Em que pese ser um direito é preciso atentar para o detalhe de que não se trata de um direito de natureza absoluta. Significa dizer, há limites para que o direito de greve seja exercido de forma válida.
Na esfera desses limites estão inseridas algumas condições, cuja observância se faz necessária antes de ser deflagrada a greve, dentre as quais se destaca a notificação prévia para o empregador.
Na hipótese de serviços ou atividades reputadas essenciais a decisão de exercer o direito de greve deve ser comunicada ao empregador com antecedência mínima de 72 horas da paralisação. Nos demais serviços e atividades o empregador também precisa ser comunicado, contudo, o prazo é menor e equivale a 48 horas da paralisação.
A comunicação em questão tem a finalidade de evitar que o trabalho seja paralisado de forma brusca e instantânea, especialmente quando a greve atinge atividades essenciais, pois nesse caso os efeitos da paralisação repercutem diretamente na sociedade não ficando restrito à esfera do empregador e dos trabalhadores. É o que ocorre, por exemplo, quando há greve no transporte coletivo.
O TRT da 12ª Região (SC) examinou um caso no qual, diante da prova existente no processo, um trabalhador-reclamante paralisou sua atividade juntamente com outros colegas como forma de protesto à empresa que havia, por ordem judicial da Justiça Comum, realizado a destituição do sócio administrador que antecedeu a atual administradora. O trabalhador se recusou a retornar ao trabalho e permaneceu ausente por trinta dias.
Ao se ausentar do trabalho o referido reclamante descumpriu com a obrigação de prestar o serviço.
Além disso, a paralisação não decorreu de reivindicação por melhores condições de trabalho, mas por não aceitar a gestão empresarial e com o objetivo de levar o empregador a modificar a administração da empresa, motivo pelo qual a paralisação não foi reputada legal.
De acordo com a Súmula 316 do STF a simples adesão à greve não constitui falta grave. É importante lembrar que a diretriz firmada nessa súmula não se aplica a empregado que adere a greve ilegal ou abusiva.
No caso em questão foi apurado que o reclamante e os demais colegas paralisaram a prestação do serviço ao empregador sem a assistência do sindicato da categoria profissional e, também, não comunicaram o empregador – com a antecedência exigida por lei – sobre a decisão relacionada à paralisação da atividade laboral. Não houve a realização de assembleia para formalizar a pauta de reivindicações, nem mesmo a tentativa de negociação. Requisitos os quais a lei exige observância para que a greve seja reputada válida.
Nos autos da ação individual restou provado que a empresa ajuizou dissidio coletivo em face do sindicato que representa os trabalhadores, o qual não participou do movimento paredista. No referido dissídio, a empresa aceitou a proposta de conciliação apresentada pelo TRT. A proposta contemplava algumas condições, dentre elas, o retorno imediato das atividades e a readmissão dos trabalhadores dispensados por justa causa no período da paralisação. Contudo, os trabalhadores não aceitaram a proposta de conciliação e deram continuidade à paralisação do trabalho como movimento político para contestar a troca da gestão da empresa. Ao julgar o dissídio coletivo o TRT, então, concluiu tratar-se de greve abusiva.
Na fase recursal da ação individual, o TRT pontuou no acórdão que haveria greve se o conflito estivesse relacionado à busca por direitos trabalhistas, mas o caso revela “uma rebelião por insatisfação contra a mudança na gestão da empresa”, enquadrando, por isso, na situação de greve selvagem. Além disso, a paralisação foi realizada de forma abrupta sem observar aspectos normativos essenciais.
Por tais motivos, ao constatar os contornos da greve e a sua abusividade nos autos do dissídio coletivo, o TRT, na decisão prolatada na ação individual, concluiu que de fato por se tratar de greve selvagem, aliado ao fato de o trabalhador se ausentar do trabalho por mais de trinta dias e se negar a voltar, resta caracterizado o abandono de emprego de modo que a justa causa é válida e deve ser mantida.
