Empregadas com escalas de trabalho aos domingos têm direito a folga dominical quinzenal?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) enfrentou o importante tema do trabalho das mulheres aos domingos.
A análise foi feita levando em consideração os fundamentos previstos no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de forma conjunta ao que dispõe o art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000.
O artigo 386 da CLT estabelece que o trabalho das mulheres aos domingos deve observar uma escala de revezamento quinzenal visando proteger o direito ao descanso e minimizar os impactos negativos sobre a saúde física e mental das trabalhadoras.
Quanto ao art. 6º da Lei 10.101/2000 ele autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral e dispõe que o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
Diante das previsões legais divergentes acerca do repouso semanal o TST concluiu que deve prevalecer a regra prevista no art. 386 da CLT.
Esse entendimento leva em consideração, por exemplo, o princípio da norma mais favorável, bem como o critério da especialidade, haja vista que o art. 386 revela a existência de uma norma especial e mais favorável para as mulheres ao passo que a Lei 10.101/2000 contempla uma norma de caráter mais amplo.
Assim, o artigo 386 da CLT foi reconhecido como uma norma protetiva especial voltada às mulheres, prevalecendo sobre regras mais abrangentes que tratam do trabalho aos domingos, demonstrando o compromisso com a proteção diferenciada quando necessário.
O revezamento quinzenal contribui para a manutenção de condições adequadas de trabalho e qualidade de vida, especialmente ao garantir períodos regulares de descanso.
Foi estabelecido que o descumprimento da escala de revezamento implica no pagamento de horas extras.
Esse julgamento reforça o papel do TST na promoção de um ambiente de trabalho equilibrado e respeitoso, reafirmando o compromisso com a aplicação de normas destinadas à proteção dos direitos das trabalhadoras.
Portanto, as trabalhadoras têm o direito de usufruir do repouso dominical em escalas de revezamento quinzenal.
