Noticias - 15/07/2021

Empregado público também será afetado pela reforma trabalhista

Empregado público também será afetado pela reforma trabalhista

De modo geral, existem duas espécies de trabalhadores no setor público: os estatutários e os celetistas. Ambos, para ingressar no serviço público devem passar por um concurso, mas enquanto os celetistas ficam sujeitos às regras da CLT, os estatutários obedecem a leis específicas.
 
No caso dos servidores estatutários federais, por exemplo, eles estão sujeitos às normas da lei 8.1121990. Os servidores estaduais e municipais, por sua vez, obedecerão às leis específicas dos estados ou municípios a que estiverem servindo.
 
O regime celetista é obrigatório, por exemplo, para os trabalhadores de empresas públicas, como os Correios e a Caixa Econômica Federal, e de sociedades de economia mista, como a Petrobras e o Banco do Brasil. Nesses casos, os trabalhadores comumente são denominados de empregados públicos e não servidores públicos.
 
Já na chamada Administração Direta – ou seja, os entes do Estado como os ministérios, o Poder Judiciário e o Poder legislativo – é comum a existência de trabalhadores submetidos ao regime estatutário, mas também é possível a presença de trabalhadores celetistas.
 
Assim, podem coexistir no setor público trabalhadores sujeitos a regras de trabalho distintas. Uma das principais diferenças entre os dois regimes, diz respeito à estabilidade. Os servidores estatutários federais, por exemplo, adquirem estabilidade no emprego após 3 anos de serviço e desde que passem no estágio probatório.
 
Já a CLT não prevê qualquer estabilidade pelo simples tempo de serviço. Por outro lado, até mesmo em razão da estabilidade adquirida, os servidores estatutários não possuem direito ao FGTS, o que é assegurado aos celetistas.
 
A reforma trabalhista, por sua vez, afeta somente os trabalhadores que estão submetidos ao regime da CLT, não gerando nenhum efeito sobre os servidores públicos estatutários.
Dessa forma, ela irá impactar apenas nos trabalhadores das empresas públicas, sociedades de economia mista e em todos os outros empregados públicos submetidos ao regime da CLT.
 
 
 
 

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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