Noticias - 15/07/2021

Empregado que pertence a grupo de risco da Covid-19 tem direito de transferência para setor da empresa com menor risco de contágio?

Empregado que pertence a grupo de risco da Covid-19 tem direito de transferência para setor da empresa com menor risco de contágio?

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro


Toda relação de trabalho entre empregado e empresa pressupõe subordinação daquele em relação ao empregador. 
 
Assim, no cotidiano da prestação do serviço, o trabalhador deve se sujeitar às ordens de trabalho dadas por seu superior hierárquico sempre que compatíveis com a função para a qual foi contratado.
 
Nesse sentido, de modo geral, o empregador tem o poder de definir o setor onde o empregado irá trabalhar e desempenhar suas funções, não cabendo ao trabalhador essa escolha, a menos que a própria empresa consinta com isso.
 
Por outro lado, todo trabalhador tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que significa a obrigação da empresa em reduzir ao máximo, dentro das possibilidades, qualquer risco à saúde, à segurança e à vida do empregado.
 
Aliado a isso não se pode negar que estamos vivendo em um momento excepcional devido à pandemia da Covid-19, em que a vida dos mais diversos trabalhadores se encontra em risco em razão da possível exposição ao Novo Coronavírus no ambiente de trabalho.
 
Com base nisso, por exemplo, um médico empregado em determinado hospital, por ter mais de 60 anos, ser hipertenso e possuir arritmia cardíaca, conseguiu judicialmente o direito a ser transferido para setor distinto daquele de sua atuação originária e onde houvesse menor risco de contaminação pela Covid-19.
 
O fundamento para tal foi que sua condição de pertencer ao grupo de risco da Covid-19 justificava a transferência para outro setor. Deve-se esclarecer, contudo, que ainda são poucas as decisões da Justiça do Trabalho sobre o assunto e o direito ou não à transferência ainda é controvertido.

Artigo original publicado em: Revista Exame

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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