Noticias - 15/07/2021

Empresa consegue reverter condenação por suposta prática abusiva de seus advogados em ação trabalhista

Empresa consegue reverter condenação por suposta prática abusiva de seus advogados em ação trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil de ter que pagar R$ 40 mil em danos morais para um ex-gerente que alegava conduta ofensiva dos advogados da instituição no curso de ação trabalhista em que foi testemunha. Eles teriam usado palavras de baixo calão para ofendê-lo na frente de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA).
 
O ex-empregado alega ter sofrido diversas acusações em juízo da equipe de advogados da instituição financeira, como “testemunha de aluguel” e estelionatário, durante audiência em que fora convocado para ser testemunha de um colega. Ainda segundo ele, os advogados teriam forjado documentos falsos em outro processo e feito alegações mentirosas que ofenderiam a sua honra, sem comprovação do alegado, inclusive lhe imputando crimes. 
 
Para a 6ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou o BB a pagar R$ 40 mil de indenização ao ex-gerente, ficou claro o abuso da instituição por meio de seus advogados. “As palavras e declarações apontadas pelo autor ultrapassam a zona imune de atuação do advogado, beirando a má-fé e invadindo a esfera moral do autor.”, declarou.
 
A condenação foi mantida pelo TRT 5ª Região, que entendeu que banco, por meio de seus advogados, levou informação falsa ao Juízo, com o escopo de desvirtuar a verdade dos fatos e das alegações do trabalhador, sem respaldo em fatos concretos”, enfatizaram.
 
Em sua defesa, o banco apresentou recurso de revista ao TST sustentando que seria indevida a condenação em danos morais decorrente da atuação de seus advogados, ainda que tais profissionais figurem como empregados da empresa.
 
O relator do recurso, desembargador convocado Breno Medeiros, considerou que a atuação do advogado nos processos judiciais é pautada pela isenção técnica e independência profissional, seja como advogado empregado, seja como profissional liberal, de modo que a parte não pode ser responsabilizada por ofensas efetuadas pelo patrono. “Eventual excesso praticado pelo causídico está sujeito, apenas, às sanções disciplinares perante a OAB, a serem buscadas pelos meios adequados”, justificou ao reformar a sentença do Regional para reverter a condenação por danos morais.
 
O voto foi aprovado por unanimidade pela Oitava Turma.
 
(Paula Andrade/RR)
 
Processo: 1255-29.2011.5.05.0006
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
 
Notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 05/10/2015.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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