artigos - 25/10/2023

Empresas que atuam no comércio e o desafio para desenvolver a atividade em feriado

Julio Eduardo Mendes

Empresas que atuam no seguimento do comércio têm enfrentado desafio para conseguir desenvolver sua atividade econômica nos feriados.

Mas por qual motivo? Em decorrência da previsão contida na Lei 10.101/00.

Essa lei prescreve, no seu art. 6º-A, que o trabalho em feriado é permitido nas atividades do comércio em geral desde que haja observância de dois requisitos: a) autorização em convenção coletiva de trabalho; b) observância da legislação municipal.

Pois bem, inúmeras entidades sindicais representantes da categoria profissional têm ajuizado ações civis públicas, na véspera do feriado, para pleitear decisão em sede de tutela de urgência antecipada (com pretensão de fixação de multa por descumprimento – astreinte), a fim de obstar o trabalho no feriado sob o argumento de que a empresa não possui convenção coletiva autorizando o trabalho nesse dia.

No caso em questão, a situação se agrava em razão de a própria regra contida no art. 6º-A, da Lei 10.101/00, fazer menção apenas à convenção coletiva e não incluir no seu texto a possibilidade de negociação sindical via acordo coletivo de trabalho.

A exigência de que a autorização decorra de convenção coletiva significa dizer que a referida autorização está condicionada à participação do sindicato que representa os trabalhadores (categoria profissional) e, também, do sindicato que representa as empresas (categoria econômica). Situação diversa é aquela na qual a empresa pode negociar diretamente com a categoria profissional visando a formalização de acordo coletivo de trabalho.

Neste passo, na hipótese de a negociação entre os sindicatos (das categorias profissional e econômica) não resultar em composição, a ponto de autorizar o trabalho em feriado via convenção coletiva, as empresas passam a vivenciar um cenário jurídico extremamente delicado.

Ora, diante da previsão legal, as empresas não podem negociar diretamente com o sindicato dos trabalhadores para obter um acordo coletivo e, se veem de “mãos atadas”, porque para firmar uma convenção coletiva precisam necessariamente da participação e da concordância do sindicato da categoria econômica.

Diante desse cenário, seria importante o Poder Legislativo alterar o teor do art. 6º-A da Lei 10.101/00 para permitir que a autorização do trabalho em feriado seja obtida por acordo coletivo, além da convenção coletiva. Alteração alicerçada no equilíbrio que deve existir entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa como fundamentos da República e da ordem econômica (CF, art. 1º, IV e 170, caput), bem como em consonância à livre concorrência (CF, art. 170, IV).

Por fim, mesmo diante da ausência de alteração legislativa, outro caminho a ser pensado concerne à interpretação do art. 6º-A, da Lei 10.101/00, conforme à Constituição, ou seja, interpretar o referido dispositivo infraconstitucional à luz do art. 7º, XXVI, da CF/88, o qual prescreve o reconhecimento das convenções e, também, dos acordos coletivos de trabalho, a fim de permitir a adoção desse último para fins de autorização do trabalho em feriado.             



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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