Noticias - 15/07/2021

Extinção de departamento não justifica fim da gratificação recebida há mais de dez anos

Extinção de departamento não justifica fim da gratificação recebida há mais de dez anos

A extinção de departamento não justifica a supressão ou a redução do valor de gratificação de função recebida pelo empregado há mais de dez anos, incidindo ao caso o item I da Súmula nº 372/TST. Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e manteve decisão que o condenou a restabelecer gratificação de função e sua incorporação ao salário a um técnico de informática que a teve suprimida após dez anos, devido à extinção do departamento em que trabalhava.
 
O técnico contou que recebeu a GFC (gratificação função de confiança) de 1988 a 2008, em decorrência de seu cargo. Contudo, em maio/2008, o Serpro, de forma unilateral, a suprimiu, ao que ele entendeu ilegal, tendo por base o artigo 7º, VI, da Constituição Federal e a Súmula nº 372/TST (percebida a gratificação de função por dez ou mais anos  pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira).
 
Para reverter o prejuízo, ele ajuizou ação trabalhista e requereu a condenação do Serpro a restabelecer a referida função e incorporá-la ao salário, a partir da supressão, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes, bem como integrações e reflexos em parcelas que tenham o salário como base de cálculo.
 
Ao fundamento de que a extinção do departamento ao qual se encontrava vinculado o autor constitui motivo justificado para a supressão da gratificação de função, o juízo indeferiu o pedido principal de restabelecimento da função gratificada suprimida e sua incorporação ao salário, mas deferiu o pedido sucessivo de pagamento da diferença entre a gratificação suprimida e as pagas após maio/2008. O juízo entendeu que a redução na remuneração ensejou a aplicação do item II da Súmula nº 372.
 
O autor tentou reformar a decisão para garantir o direito à incorporação da gratificação suprimida. Disse que ,na prática, a decisão restabelece seu padrão salarial e afasta os prejuízos, mas existe a possibilidade de supressão da gratificação atual, o que poderá gerar nova redução salarial.
 
Em sua análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) lembrou que o artigo 7º, VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, valorizando o equilíbrio financeiro e o artigo 468 da CLT proíbe as alterações contratuais que resultem prejuízos para o empregado.
 
Em sintonia com esse princípio, a jurisprudência pacificada no item I da Súmula nº 372, justificou o colegiado, não configura justo motivo, que permita ao empregador suprimir a gratificação do empregado, a extinção do departamento a que esteve vinculado. Recebida a gratificação por mais de dez anos e retirada sem justo motivo, é devida sua incorporação, concluiu, para prover recurso do autor e condenar o Serpro a restabelecer a gratificação, com sua incorporação ao salário.
 
No recurso ao TST, o Serpro alegou que tal gratificação, prevista na norma GP 001 ou a FCT, prevista na GP 030 ostentam feição provisória e o artigo 468 , parágrafo único da CLT autoriza a supressão unilateral delas. Também disse existir quadro de carreira próprio e organizado, que não autoriza a  integração de gratificações ao salário dos empregados.
 
No TST, o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, observou que, segundo a jurisprudência do Tribunal, incide o item I da Súmula nº 372  mesmo no caso em que as gratificações recebidas por mais de dez anos decorram do exercício de funções diversas. O justo motivo mencionado nesse item refere-se à prática de atos faltosos pelo empregado e não à extinção do departamento, ressaltou o ministro, para quem, sob qualquer ângulo que se observe a questão, depreende-se que o acórdão regional encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consagrado na Súmula nº 372.
 
(Lourdes Cortes/AR)
 
Processo: AIRR-129700-97.2009.5.04.0027
 
Notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 04/09/2013.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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