artigos - 03/04/2025

Gestação não informada na contratação gera direito à estabilidade?

Muitas pessoas têm dúvidas sobre o direito à estabilidade da gestante, especialmente quando a gravidez não é informada no momento da contratação.

A respeito dessa estabilidade, a legislação não permite a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A CLT possui regra sobre o tema ao estabelecer que não representa justo motivo para o término do contrato o fato de a trabalhadora se encontrar em estado de gravidez.

É bom lembrar que a estabilidade provisória da gestante é um direito garantido pela Constituição Federal. Isso significa que, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada não pode ser demitida sem justa causa. Esse direito existe para proteger tanto a mãe quanto o bebê, garantindo segurança financeira e emocional durante esse período delicado.

Em um caso analisado pelo TST foi constatado que a trabalhadora tinha conhecimento da gravidez ao ser contratada, mas não comunicou o fato ao empregador, e também não o fez no término do contrato que durou menos de dois meses.

De acordo com a conclusão do TST ao julgar o caso, o direto à estabilidade surge desde a confirmação da gravidez, e não a partir da comunicação da gravidez ao empregador.

A confirmação da gravidez, ou seja, o fato de estar grávida, é o requisito indispensável para garantir a estabilidade de modo que não há qualquer outro requisito a ser preenchido.

Por esse motivo, o conhecimento ou não por parte do empregador sobre a gestação não representa elemento necessário para garantir a estabilidade.

A garantia de emprego em comento só autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período de estabilidade, do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade.

Portanto, no caso em questão, o TST entendeu que a trabalhadora tem direito à estabilidade e concedeu a ela o direito de receber o pagamento desse período em forma de indenização substitutiva.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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