
Grupo de Empresas
Amauri Mascaro Nascimento
De acordo com a CLT (art. 2º, § 2º), “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”. Tal redação foi alterada pela Lei n. 13.467/2017, nos seguintes termos: “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
Que é grupo de empresas?
Holding configura o grupo de empresas? E o consórcio? E os acordos de empresas? E uma empresa multinacional com filiais em vários países? E a joint venture? E o truste? E diversas sociedades cuja maioria das quotas, se limitadas, ou das ações, se anônimas, são da mesma ou das mesmas pessoas físicas?
O Direito alemão foi o primeiro a se ocupar do tema. Fábio Ulhoa Coelho, em Curso de Direito Comercial (2002), sustenta que, para o direito societário, o conceito de controle fundado na titularidade dos direitos de sócios é satisfatório, mas, para outros ramos do direito, não. A CLT não o define. Apenas aponta os efeitos trabalhistas decorrentes do mesmo.
A Lei de Sociedades Anônimas (art. 266) dispõe que as relações entre sociedades serão estabelecidas por convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos. Considera constituído o grupo a partir da data do arquivamento, no registro do comércio, da convenção do grupo (art. 271). Mas existem grupos de fato.
É possível dizer que existem, sob o aspecto formal, duas situações, o grupo de empresas por contrato — quando haverá um ajuste escrito nesse sentido — e o grupo de empresas por presunção — quando não há um ajuste escrito, mas a realidade das sociedades demonstra que uma delas comanda as demais.
O Código Civil (art. 1.097) dispõe sobre sociedades coligadas, assim consideradas aquelas que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação. Controlada (art. 1.098) é a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores, ou se sociedade por ações, aquela cujas ações sejam por outra, a controladora, controladas. Filiada (CC, art. 1.099) é a sociedade de cujo capital outra sociedade participe em 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la. De simples participação (CC, art. 1.100) é a sociedade de cujo
capital outra sociedade possua menos de 10% de capital com direito a voto.
Esses conceitos, no entanto, são insuficientes para o direito do trabalho.
Os elementos que caracterizam o grupo de empresas são os seguintes:
Primeiro, o grupo é uma forma de concentração econômica entre empresas que mantêm a personalidade jurídica, mas, não obstante, se unem mediante direção econômica unitária para cooperação empresarial numa estratégia de expansão.
Segundo, esse grupo será de empresas, o que exclui outros tipos de empregadores não constituídos sob a forma de empresa, como as associações de direito civil, os profissionais liberais empregadores, os entes da administração pública etc. O grupo tem como característica primeira a sua natureza econômica.
Terceiro, as empresas integrantes do grupo devem manter uma relação entre si: para alguns, uma relação de dominação entre a empresa principal e as empresas subordinadas; para outros, não há necessidade dessa configuração, basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma em posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo-se em vista a finalidade do instituto que estamos estudando, que é a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas. Aliás, a lei do trabalhador rural (Lei n. 5.889, de 1973, art. 3º, § 2º) deixa bem clara essa orientação. Reconheça-se, no entanto, que ganha preferência a teoria da unidade de direção que pressupõe uma empresa líder e as demais sujeitas a essa liderança. É o critério adotado pela CLT, art. 2º, § 2º, ao dispor que haverá o grupo sempre que uma ou mais empresas, tanto embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra.
Caso as empresas integrantes do grupo não fossem independentes e autônomas uma perante as outras, não seria possível a existência do grupo porque a perda da independência e autonomia provocaria um fenômeno jurídico de integração entre todas formando uma só unidade e não um grupo. Portanto, a unificação da empresa tem o efeito de fazer desaparecer o grupo e este só existe quando as empresas são separadas e cada qual tiver a sua personalidade jurídica.
A direção unitária é outro elemento essencial do grupo porque, se inexistentes as empresas, estariam liberadas e separadas para cada uma seguir o seu caminho de acordo com as suas determinações, aspecto que retiraria a integração empresarial necessária para que um grupo possa ser considerado como tal por ser o fator integrativo fundamental para a configuração do grupo.
As divergências ampliam-se quando se pergunta de que natureza é a unidade de direção para configurar o grupo, pois há uma acepção estrita segundo a qual basta a centralização da política financeira, e uma acepção ampla que exige poder de direção central sobre outras áreas e não necessariamente a financeira, como: a produção, as vendas, o pessoal, a organização e a logística.
O que vem ocorrendo na prática é que fatores pertinentes às relações de trabalho, quando unitariamente exercidos, têm incentivado a adoção de critérios amplos, nem sempre com fundamentos jurídicos sólidos, mas por um imperativo de proteção social, porque, havendo grupo, a proteção trabalhista é maior.
Assim, é que há uma variedade de instrumentos de controle considerados na doutrina e na jurisprudência, além da transferência de soberania das sociedades autônomas à sociedade-mãe: centralização de política trabalhista, financeira, de investimentos comuns, nome comercial, fabricação de um produto, campanha publicitária comum, marca uniforme, instruções diretivas comuns,plafond ou limite para transações ou alçada, manual de instruções comum etc.
Existirá o grupo quando entre as empresas houver um controle unitário de empresas plúrimas autônomas entre si qualquer que seja a estrutura jurídica que o formalize. São as necessidades econômicas e a imaginação do empresário que determinam a tipologia grupal (ANTUNES).
Os meios de controle também são irrelevantes. Basta que existam e que sejam provados. E o exercente do controle também não. O grupo pode estar sob o controle de uma pessoa jurídica ou de uma pessoa física, tanto faz. Havendo a unitariedade do controle, estará preenchido este requisito.
Para alguns, haverá o grupo quando entre as empresas houver um controle acionário. Para outros, basta o grupo de fato a fim de que se caracterizem as obrigações atribuídas pela lei às diversas empresas. A lei trabalhista não indica formas ou tipos de grupos, fazendo apenas a exigência de que o grupo seja industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sem outras especificações, com o que, para os seus fins, não há como limitar formas de grupos, desde que se enquadrem nos seus conceitos fundamentais, mais flexíveis que os do direito comercial.
Configura-se o grupo quando as empresas são controladas por um ou por alguns acionistas comuns? Não se trata aqui da existência de uma empresa-mãe, uma empresa líder detentora da maioria das ações de outras empresas, mas de pessoas físicas que detêm o controle acionário de diversas empresas. Há entendimentos divergentes porque, para alguns, só existe o grupo se a união se faz diretamente entre as empresas, enquanto para outros isso não é necessário, havendo o grupo desde que as empresas estejam sob um controle comum, como parece correto. Pelo fato de estar o controle das empresas em mãos de uma ou algumas pessoas físicas detentoras do número suficiente de ações para que esse elo se estabeleça, não ficará descaracterizado o grupo, uma vez que a unidade de comando econômico existirá da mesma forma que ocorre quando a propriedade das ações é de uma empresa.
Outra questão, de natureza processual, relaciona-se com a necessidade de inclusão no dissídio individual desde o início, portanto, desde a fase cognitiva, das empresas do grupo sobre as quais os empregados pretendem que recaia o ônus do pagamento dos seus créditos. Dois raciocínios podem ser feitos. O primeiro, mais amplo, reconhece a possibilidade de ser movido o processo trabalhista contra a empresa empregadora e a execução recair sobre outra empresa do grupo, à falta de meios da primeira para pagar. O segundo, mais limitado, pressupõe, para que uma empresa do grupo venha a ser executada, que tenha sido incluída na sentença proferida na ação. Pode, em princípio, parecer estranho que uma empresa venha a ser executada em processo movido contra outra do mesmo grupo, a empregadora, do qual não participou. Porém, é preciso considerar que o problema fundamental não é o da fixação do valor dos créditos do empregado. Na responsabilidade solidária, o que se discute é simplesmente quem vai pagar. A matéria, portanto, é de execução.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 2º da CLT, para explicitar que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Fonte: NASCIMENTO, Amauri Mascaro, NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018, 41. ed. p. 263/266.