A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e manteve a condenação ao pagamento de duas sanções – indenização por litigância de má-fé decorrente do descumprimento de decisão judicial e multa por recurso protelatório. Ficou provado para os ministros que a instituição financeira opôs resistência injustificada ao andamento do processo e provocou incidente manifestamente infundado ao descumprir ordem judicial de anotar o vínculo de emprego na carteira de trabalho de uma trabalhadora.
O banco foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral a uma bancária que foi ridicularizada por uma superior ao ser rebaixada de função. Na mesma ação, foi reconhecido o vínculo empregatício da trabalhadora com a instituição desde a assinatura do contrato de estágio, declarado nulo pelos juízos de primeira e segunda instâncias, assegurando-lhe o pagamento de diferenças salariais, horas extras, e indenização pela depreciação de seu veículo, utilizado a serviço da empresa.
O juízo da execução condenou a instituição ao pagamento de multa de 1% e indenização de 5%, calculados sobre o valor da execução, porque, além de considerar que houve interposição de recursos protelatórios, o banco não anotou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da bancária no prazo, obrigando o juízo de execução a promover a busca e apreensão do documento, retido na empresa.
Em sua defesa, o banco indicou violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e alegou ter havido “um desencontro de informações entre seus próprios empregados”. Disse que, ao ser notificado, procurou cumprir a determinação judicial, mas que, ao sair de férias, a empregada encarregada não entregou a CTPS a outro gerente, para que fosse assinada, o que impediu o cumprimento da decisão. E entendendo que o valor da multa fora estipulado levando-se em conta o valor da causa (R$ 260 mil), e não o valor da condenação, fixada em aproximadamente R$ 80 mil, reclamou haver desproporcionalidade na sentença.
Para o TRT, no entanto, os desencontros alegados não foram suficientes para justificar ou excluir a sanção, mas apenas revelaram a desorganização da empresa e o desprezo às ordens judiciais. “Um advogado minimamente zeloso e preocupado em prestigiar a jurisdição, como é também seu dever, cuidaria para que o prazo fosse corretamente respeitado, e disso não cuidou”, afirma o acórdão. “Em suma, executado que descumpre prazo para anotar carteira de CTPS e obriga o juízo da execução promover a busca e apreensão do documento litiga de má-fé e deve ser sancionado”.
Ao analisar o recurso no TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, descartou violação aos artigos constitucionais apontados pelo banco. Em relação à base de cálculo da sanção imposta, declarou estar em evidência no acórdão regional a adoção do “valor da execução” como referência, e não o valor atribuído à causa, como entendeu o HSBC. Além disso, permaneceu o entendimento de que as penalidades são cumulativas, pois a multa não sanciona a litigância de má-fé, mas apenas o atraso na anotação da carteira de trabalho. Desse modo, em decisão unânime, ficou mantida a condenação.
(Ailim Braz/CF)
Comentários Mascaro Nascimento:
A parte que não contribui para o bom andamento do processo ou age de forma a tumultuá-lo incorre em prática ilícita e está sujeita a penalidades. Nesse sentido, podemos identificar algumas figuras previstas no CPC que buscam evitar o tumulto processual e, ao mesmo tempo, punir aquele que se comporta processualmente de forma inadequada.
Assim, o CPC prevê as hipóteses de litigância de má-fé, que resulta no pagamento de multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e na indenização da parte contrária dos prejuízos que esta sofreu (art. 18); de ato atentatório ao exercício da jurisdição, que sujeita a parte ao pagamento de multa não superior a 20% do valor da causa (art. 14, parágrafo único) e de ato atentatório à dignidade da justiça, que autoriza a condenação ao pagamento de multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 601).
Além desses casos, a parte que tumultua o processo de forma reiterada com vistas a retardar o andamento do feito pode ser condenada ao pagamento de indenização por dano material e moral em decorrência de assédio processual.