Comentários à jurisprudência - 24/06/2024

Indeferimento do depoimento pessoal da parte autora implica cerceamento do direito de defesa?

Julio Eduardo Mendes      

Nos últimos dias esse questionamento apresentou elevada repercussão no âmbito jurídico trabalhista nos levando a refletir se a regra contida no art. 848 da CLT realmente se sobrepõe àquela fixada no art. 5º, LV, da CF/88.

O caput, do art. 848, da CLT prescreve o seguinte: terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, exofficio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. 

A regra contida no art. 5º, LV, da CF/88 prevê que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Pois bem, pela leitura do art. 844, caput, da CLT, é possível aferir que os litigantes poderão ser interrogados pelo magistrado.

A CLT ao adotar o termo “podendo” revela que se trata de faculdade conferida ao juiz de ouvir ou não os litigantes.

Ressalte-se que essa faculdade atribuída ao magistrado não pode ser confundida com situação diversa, qual seja, o direito assegurado ao litigante de obter o depoimento pessoal da parte contrária. 

Afinal, em que pese o órgão julgador deter ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), referida liberdade não deve ser utilizada para obstar o direito que a parte litigante possui de produzir prova.

Ora, pelo depoimento pessoal visa-se obter a confissão da parte contrária. Direito que se enquadra no âmbito dos direitos fundamentais, mais precisamente, na esfera da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 

Neste passo, indeferir requerimento para coleta do depoimento pessoal implica sério prejuízo, pois obsta o direito de produção de prova acarretando cerceamento do direito de defesa.

Aliado a tal fato, é preciso lembrar que o CPC, no art. 385, possui regra conferindo aos litigantes o direito de requer o depoimento pessoal. Regra compatível com o direito fundamental de ampla defesa assegurado pela CF/88.

A ampla defesa constante no texto da Lei Maior e outros dispositivos previstos em legislação infraconstitucional (CLT, art. 848, caput e 385, do CPC) demandam interpretação visando determinar o sentido e o alcance de suas regras, atividade que deve seguir pautada nos princípios de interpretação constitucional.

Significa dizer, ilustrativamente, que o art. 848, caput, da CLT, quando examinado à luz dos princípios da interpretação conforme a Constituição e da força normativa da Constituição, conduz o intérprete ao caminho de assegurar ao requerente o direito de obter o depoimento da parte contrária e não o contrário.Portanto, eis mais um tema que poderá chegar à apreciação do STF, haja vista decisão proferida recentemente pela SBDI-I do TST sinalizando que a oitiva das partes é uma faculdade do juiz com base no art. 848 da CLT, sendo inaplicável o art. 385 do CPC, de modo que o indeferimento do depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa.   



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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