Integrao salarial do empregado mensalista deve mudar com fim do limite para dirias
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
A Súmula nº 318, do TST, expressa o entendimento de que, no caso do empregado mensalista, quando o valor das diárias por ele recebidas no mês for superior à metade do seu salário mensal, elas serão integradas ao seu salário.
Trata-se de interpretação criada a partir da antiga redação do artigo 457, § 2º, da CLT, que limitava as diárias a 50% do salário do empregado.
Com a reforma trabalhista, porém, o dispositivo foi alterado, não havendo mais nenhuma limitação para o valor da diária, de modo que a redação da Súmula nº 318, do TST, deverá ser revista para adequá-la à nova regra.