
Jornada de trabalho: o que é, tipos e legislação
A jornada de trabalho determina o tempo em que o funcionário estará disponível para a empresa, cumprindo suas atividades ou simplesmente aguardando ordens. Por isso, é um dos principais itens a serem tratados durante a contratação de um empregado.
No Brasil existem muitos modelos de jornada de trabalho e todos estão descritos na legislação trabalhista. Sendo assim, é imprescindível que o RH da empresa conheça as leis aplicadas a cada sistema de jornada para evitar excessos e futuras ações trabalhistas.
Até porque, a jornada de trabalho além de definir a quantidade de horas a que o empregado deve estar à disposição da empresa, também serve de parâmetro para o valor de sua remuneração mensal.
Para você entender mais sobre o assunto, preparamos esse conteúdo. Nele, vamos te explicar os tipos de jornadas de trabalho e o que está previsto na legislação. Continue a leitura deste artigo para sanar suas dúvidas.
O que é jornada de trabalho?

Primeiro é fundamental que você saiba o que significa a jornada de trabalho.Trata-se do tempo em que o empregado fica à disposição da empresa, exercendo as atividades ou aguardando recomendações, acordado em um contrato de trabalho respaldado pela lei.
Existem alguns tipos de contratos de trabalho. Embora a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a Constituição Federal determinem algumas regras, como duração máxima de 44 horas semanais e 8h diárias, as jornadas não precisam ter o mesmo tempo de duração.
O que está previsto na lei?

De modo geral, as relações trabalhistas são regidas pela Constituição Federal de 1988 e pela CLT. A Constituição estabelece que a jornada dos trabalhadores não pode ultrapassar 44 horas semanais. Pelo lado da CLT, de acordo os artigos 58 e 59, a duração da jornada comum para os funcionários celetistas deve durar até 8 horas por dia, completando 44 horas semanais.
Ainda conforme a lei, não existe determinação de início e fim da jornada de trabalho. Portanto, essa definição fica por conta de uma negociação entre empregador e empregado. As convenções coletivas e os acordos coletivos também podem ajudar na mediação desse tema.
A CLT, no artigo 58, também podemos observar as normas para a tolerância de atrasos. De acordo com a lei, as variações de horário registradas e que não ultrapassem cinco minutos não serão descontadas. Em outras palavras, se o funcionário chega cinco minutos mais tarde ou saí cinco minutos depois, nada disso será computado.
Veja mais normas que estão na CLT sobre outras questões dentro da jornada de trabalho.
Horas extras
As horas extras sempre são um tema muito debatido e que ainda geram algumas dúvidas. Vamos trazer o que diz a lei sobre a possibilidade do empregado realizar algumas horas a mais de trabalho.
Conforme a CLT, em seu artigo 59, duas horas podem ser acrescentadas ao horário do trabalhador, desde que seja feito um acordo individual, coletivo ou convenção coletiva. Ressaltando que as horas extras devem ser remuneradas com, no mínimo, 50% do valor referente à hora normal de trabalho. Ainda, em alguns casos, as horas trabalhadas além da jornada normal podem ser acumuladas no sistema de banco de horas.
Intervalo Interjornada
O intervalo interjornada significa o período entre uma jornada diária e a próxima. Está na CLT a obrigatoriedade de um descanso de 11h consecutivas de descanso entre as jornadas. Sendo assim, o funcionário não pode começar a trabalhar sem cumprir esse tempo determinado por lei.
Intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada é o intervalo para almoço ou repouso e faz parte do dia a dia de trabalho do funcionário. É uma pausa obrigatória, a mais comum consta no artigo 71 da CLT, e visa proporcionar melhor qualidade de vida.
Conforme o artigo, nas jornadas de trabalho com duração de mais de 6h, a pausa para descanso deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas, exceto neste último caso se acordo escrito individual ou contrato coletivo prever período maior. Também, o período mínimo de 1 hora ainda pode ser diminuído para até 30 minutos por convenção coletiva ou acordo coletivo.
Descanso semanal
Previsto no artigo 67 da CLT, o Descanso Semanal Remunerado (DSR) também é obrigatório e determina que todos os funcionários tenham direito a um dia de repouso.
Preferencialmente deve acontecer aos domingos e feriados, caso seja possível.
Caso a empresa funcione aos domingos, a determinação legal é que seja feito uma escala de revezamento entre funcionários organizada mensalmente.
Entretanto, é importante ressaltar que se o empregado tiver faltas injustificadas na semana anterior ao descanso, esse passa a não ser remunerado.
Horas noturnas
As horas noturnas são entendidas de maneiras diferentes, dependendo da atividade exercida.
- Das 22h às 5h para trabalhadores urbanos
- Das 21h às 5h para trabalhadores de lavoura
- Das 20h às 4h para trabalhadores de atividades pecuárias
As horas noturnas devem ser pagas com valor superior ao de um trabalhador diurno. Sendo assim, quem trabalha à noite deve receber o adicional noturno acrescido à sua remuneração.
Quais os tipos de jornada de trabalho?

Pode ser mais flexível ou tradicional, mas de modo geral, existem alguns tipos de jornada de trabalho mais comuns. São: a jornada celetista, intermitente e estágio.
Jornada celetista
De acordo com o que está estabelecido na lei, nesse caso a carteira de trabalho do colaborador é preenchida com requisitos de sua relação com o empregador, incluindo a jornada de trabalho.
Nesse modelo, o empregador precisa respeitar as regras da jornada de trabalho regidas pela CLT. Sendo assim, o empregado precisa cumprir a jornada estabelecida no contrato, que deverá ser no máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Qualquer hora além do estipulado será considerada como extra, exceto se houver acordo de compensação ou de banco de horas.
Jornada Intermitente
Nesse sistema ocorre, assim como no contrato de trabalho padrão, a prestação de um determinado trabalho com subordinação. A diferença está caracterizada no fato de o contratante chamar o trabalhador para executar um serviço conforme sua necessidade e em ele poder aceitar ou recusar a oferta sem que isso configure qualquer falta. Assim, o trabalhador apenas receberá pelos dias efetivamente trabalhados.
Jornada de estágio
A jornada de estágio também tem respaldo pela lei trabalhista e deve ter até 30 horas semanais, com no máximo seis horas por dia no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Já os estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos terão uma jornada máxima de 4 horas diárias e 20 horas semanais.
Ainda, o estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino
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