Noticias - 15/07/2021

JT afasta dano moral ao constatar culpa de empregado que tentou furtar aparelho de som

JT afasta dano moral ao constatar culpa de empregado que tentou furtar aparelho de som

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um trabalhador que pretendia indenização por danos morais por ter respondido a processo criminal aberto pelo Carrefour Comércio e Indústria S. A. e não ter sido condenado. No entendimento da Turma, a absolvição, nesse caso, não vincula a esfera trabalhista, uma vez que a conduta faltosa do empregado ficou evidente por ter sido filmado tentando furtar um aparelho de som do supermercado onde trabalhava.
 
Segundo a empregadora original do empregado, Tarumã Distribuidora de Bebidas, e a rede de supermercados Carrefour, onde prestava serviços como repositor, o empregado e dois colegas do setor de bebidas foram surpreendidos tentando furtar o aparelho em outubro de 1990. Conforme as imagens gravadas pelo circuito interno de TV, eles pegaram o aparelho de som da gôndola, levaram até o setor de bebidas, colocaram-no dentro de uma caixa de cerveja e o cobriram com sacos plásticos. Quando tentaram sair com o produto da loja, foram surpreendidos pelos seguranças e, posteriormente, demitidos.
 
Após responder a processo criminal aberto pelo Carrefour por tentativa de furto que tramitou de 2000 a 2010, o trabalhador acabou não sendo condenado na esfera penal. O juiz da Vara Criminal de Juiz de Fora (MG) considerou a conduta-crime impossível, visto que ele e os colegas não chegaram a consumar o furto porque foram impedidos pelos seguranças da loja.
 
Ao tomar conhecimento de que não fora condenado, o repositor foi à Justiça do Trabalho em dezembro de 2010 requerer o pagamento de indenização por danos morais pelos constrangimentos e prejuízos sofridos nos dez anos em que respondeu ao processo criminal. A 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora indeferiu o pedido de indenização por entender que o ajuizamento de ação criminal por parte do Carrefour se deu em exercício regular de seu direito, tendo a empresa agido dentro dos limites estabelecidos em lei, sem praticar ato ilícito.
 
Recursos
 
O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para o Regional, o fato de o trabalhador não ter sido condenado não é suficiente, por si só, para gerar o direito à indenização, tendo a rede de supermercados apurado sua conduta de forma adequada e sem excessos.
 
O repositor tentou trazer o caso para discussão no TST, mas a Sétima Turma negou provimento ao agravo, tendo destacado o caso como “interessante faceta em torno dos efeitos da sentença criminal no contrato de trabalho”. Para o relator, ministro Claudio Brandão, ficou patente a conduta faltosa do trabalhador, não havendo que se falar em indenização por não terem sido violados os artigos 1º, inciso III e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil. A decisão foi unânime.
 
(Fernanda Loureiro/CF)
 
Processo: AIRR-1637-23.2010.5.03.0035
 
Notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 27/02/2014.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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