artigos - 14/07/2021

Lei da Liberdade Econmica (1): Carteira digital

Hoje começamos uma pequena série de comentários sobre os impactos diretos da Lei 13.873/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, no Direito do Trabalho.

Neste primeiro artigo abordaremos a criação da Carteira de Trabalho Digital, que, de acordo com o art. 14 da CLT, deve ser emitida de forma preferencial à física, conforme procedimento estabelecido pelo Ministério da Economia.

Ela pode ser emitida por qualquer trabalhador, brasileiro ou estrangeiro, de maneira eletrônica, mediante o fornecimento do número de seu CPF, que, nos termos do art. 16 da CLT, passa a substituir o número da CTPS.

Assim, conforme o art. 29, caput e §§ 6º a 8º, realizada a admissão, o empregador tem o prazo de cinco dias úteis para anotar a CTPS eletrônica, sendo que a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensada a emissão de recibo.

Prazo de 48h

Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados equivalem às anotações da CTPS e o trabalhador deverá ter acesso a essas informações no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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