Lei da Liberdade Econmica (1): Carteira digital
Hoje começamos uma pequena série de comentários sobre os impactos diretos da Lei 13.873/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, no Direito do Trabalho.
Neste primeiro artigo abordaremos a criação da Carteira de Trabalho Digital, que, de acordo com o art. 14 da CLT, deve ser emitida de forma preferencial à física, conforme procedimento estabelecido pelo Ministério da Economia.
Ela pode ser emitida por qualquer trabalhador, brasileiro ou estrangeiro, de maneira eletrônica, mediante o fornecimento do número de seu CPF, que, nos termos do art. 16 da CLT, passa a substituir o número da CTPS.
Assim, conforme o art. 29, caput e §§ 6º a 8º, realizada a admissão, o empregador tem o prazo de cinco dias úteis para anotar a CTPS eletrônica, sendo que a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensada a emissão de recibo.
Prazo de 48h
Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados equivalem às anotações da CTPS e o trabalhador deverá ter acesso a essas informações no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação.