Lei da Liberdade Econmica (2): Carteira de Trabalho como prova para declarao de dependentes ao INSS
Até o advento da Lei da Liberdade Econômica, o artigo 40 da CLT previa que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente anotada, servia para provar o salário, as férias e o tempo de serviço, nos dissídios perante a Justiça do Trabalho, para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional e para efeito de declaração de dependentes perante a Previdência Social.
Como ficou
A nova lei excluiu a possibilidade de a CTPS servir de prova para a declaração de dependentes perante o INSS. Apesar disso, tal prova ainda pode ser realizada de diversas formas e, no caso específico do cônjuge, ela é presumida.
Já para os demais dependentes, os documentos aptos a essa prova dependerão da relação que mantêm ou mantinham com o segurado e estão previstos no artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Por fim, a modificação no artigo 40 da CLT pela nova lei se mostra coerente com o Decreto 5.699/2006, que revogou a previsão contida no inciso V do mencionado artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/99, e que previa a CTPS como documento hábil para a prova da dependência econômica.
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