Lei da Liberdade Econmica (3): Horrio de trabalho e ponto por exceo
Em continuidade aos nossos comentários sobre as mudanças promovidas pela Lei da Liberdade Econômica no Direito do Trabalho, hoje abordaremos as alterações introduzidas no artigo 74 da CLT e seus parágrafos.
Quadro com horário
Inicialmente, deixou de ser obrigatória a fixação de quadro com o horário de trabalho em local visível da empresa, bastando que a jornada de trabalho seja anotada em registro do empregado.
Anotação do horário
Também, a anotação do horário de trabalho passou a ser obrigatória apenas para as empresas com mais de 20 empregados e não mais, como era antes, para aquelas com número superior a 10 empregados.
Registro eletrônico
Em relação ao trabalho executado fora do estabelecimento, enquanto anteriormente era previsto que o horário de trabalho deveria constar em ficha ou papeleta em poder do empregado, com a nova lei o horário passa a constar em registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.
Ponto por exceção
Por fim, merece destaque a previsão do parágrafo 4º do dispositivo, que permite a utilização de registro de ponto por exceção (em que apenas há a marcação de ponto quando o trabalhador presta horas extras), mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Nesse aspecto, o artigo 611-A, X, da CLT, já previa a possibilidade de convenção ou acordo coletivo de trabalho dispor sobre modalidade de registro de jornada, o que inclui o ponto por exceção. Agora, porém, tal modalidade também passa a ser possível de ser estipulada por acordo individual escrito.
Leia também
Nova série de comentários sobre o que muda na Legislação Trabalhista após a Lei da Liberdade Econômica. Neste primeiro artigo, a carteira de trabalho digital
A nova lei excluiu a possibilidade de a CTPS servir de prova para a declaração de dependentes perante o INSS