Lei da Liberdade Econmica (4): Anotao de frias na carteira de trabalho
Em prosseguimento a nossa pequena série sobre as mudanças da Lei da Liberdade Econômica nas relações de trabalho, hoje abordaremos o acréscimo, pela nova lei, do § 3º ao artigo 135 da CLT.
Determina os §§ 1º e 2º do mencionado artigo 135 que a concessão das férias ao empregado deve obrigatoriamente ser acompanhada da correspondente anotação em CTPS e no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Agora é digital
Com a criação da CTPS digital, porém, conforme o novo § 3º, essas anotações são dispensadas, bastando os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS.
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