artigos - 14/07/2021

Lei da Liberdade Econmica (4): Anotao de frias na carteira de trabalho

Em prosseguimento a nossa pequena série sobre as mudanças da Lei da Liberdade Econômica nas relações de trabalho, hoje abordaremos o acréscimo, pela nova lei, do § 3º ao artigo 135 da CLT.
 
Determina os §§ 1º e 2º do mencionado artigo 135 que a concessão das férias ao empregado deve obrigatoriamente ser acompanhada da correspondente anotação em CTPS e no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
 
Agora é digital
 
Com a criação da
CTPS digital, porém, conforme o novo § 3º, essas anotações são dispensadas, bastando os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS.
 
Leia também
 

Nova série de comentários sobre o que muda na Legislação Trabalhista após a Lei da Liberdade Econômica. Neste primeiro artigo, a carteira de trabalho digital
 
A nova lei excluiu a possibilidade de a CTPS servir de prova para a declaração de dependentes perante o INSS
 
Mudanças em relação ao registro do horário de trabalho e ponto por exceção
 


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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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