Lei da Liberdade Econmica (5): Normas revogadas
Além das alterações em dispositivos da CLT, abordadas nas edições anteriores destes comentários, a Lei da Liberdade Econômica revogou diversas normas dessa consolidação.
No tocante à CTPS e ao registro do empregado, foram revogados os artigos 17, 20, 21, 25, 26, 30 a 34, 40, inciso II, 53, 54 e 56.
Algumas dessas disposições tratavam da emissão e entrega da CTPS, como, por exemplo, a possibilidade de ser solicitada sem a apresentação de nenhum documento de identificação do trabalhador, sobre a obtenção de nova carteira e sobre a entrega pessoal da CTPS ao trabalhador ou por intermédio do sindicato.
Outras normas diziam respeito às anotações da CTPS, como a necessidade de o acidente do trabalho ser anotado pelo INSS, as alterações sobre o estado civil e dependentes e sobre as anotações em casos especiais, tais como trabalhos em empreitadas e de artistas.
Por fim, também foram revogadas algumas determinações referentes às penalidades associadas à CTPS, tal como a multa de metade do salário mínimo em razão da retenção da carteira pelo empregador por mais de 48 horas, de 1 salário mínimo por recusa da empresa em anotar a CTPS e a multa de 3 salários mínimos ao sindicato que cobrar remuneração pela entrega da CTPS.
Leia também
Nova série de comentários sobre o que muda na Legislação Trabalhista após a Lei da Liberdade Econômica. Neste primeiro artigo, a carteira de trabalho digital
A nova lei excluiu a possibilidade de a CTPS servir de prova para a declaração de dependentes perante o INSS
Mudanças em relação ao registro do horário de trabalho e ponto por exceção
Concessão das férias ao empregado deve obrigatoriamente ser acompanhada da correspondente anotação em CTPS