Lei da Liberdade Econmica (6): Normas revogadas II
Concluindo nossa pequena série sobre os reflexos da Lei da Liberdade Econômica na legislação trabalhista, hoje abordaremos a revogação dos artigos 141, 415, parágrafo único, 417, 419 a 422 e 633 da CLT.
O primeiro dos dispositivos revogados autorizava, no caso de empresa com mais de 300 empregados que concedesse férias coletivas, que a anotação das férias na CTPS dos trabalhadores fosse feita mediante carimbo. A revogação do dispositivo se mostra coerente com a introdução da carteira de trabalho digital, uma vez que, agora a anotação, pode ser feita eletronicamente.
No mesmo sentido foram revogados os artigos 415, parágrafo único, 417 e 419 a 422 da CLT. Tratava-se de disposições sobre a emissão da CTPS ao menor de idade, regulando o modelo a ser utilizado, os documentos necessários para sua emissão e sobre sua retenção pelo empregador — disposições dispensáveis diante da CTPS digital.
Por fim, com a revogação do artigo 633 da CLT, não há mais a possibilidade de, no caso de autuação decorrente de infração à legislação trabalhista, o prazo para a defesa ou recurso ser prorrogado quando o autuado residir em localidade diversa da autoridade competente.
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