Noticias - 15/07/2021

Limites para a cobrança das contribuições sindicais: artigo de Marcelo Mascaro Nascimento na ABRH Nacional

Limites para a cobrança das contribuições sindicais: artigo de Marcelo Mascaro Nascimento na ABRH Nacional

Por Marcelo C. Mascaro Nascimento

Diversos são os problemas ainda decorrentes das estruturas arcaicas que, desde a época getulista, organizam o modelo sindical brasileiro. Com raras e honrosas exceções, o corporativismo comprometeu e limitou as potencialidades do direito coletivo do trabalho e a liberdade de ação dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria que representam.
Essa rigidez do nosso modelo sindical se faz sentir, ainda hoje, em diversos aspectos. Um deles é a organização por categorias econômicas e profissionais, com o enquadramento sindical automático dos empregados que integram determinada categoria. Outro é o chamado princípio da unicidade sindical, que consiste na proibição da existência de mais de um sindicato de uma mesma categoria na mesma base territorial, que ainda está vigente e consagrado na Constituição Federal de 1988. Mas não é só. Ainda vigora a contribuição sindical obrigatória, antigo imposto sindical, que é devida por todos os profissionais, independentemente de sua vontade.
Com efeito, nossa legislação prevê diferentes formas de custeio para o modelo sindical brasileiro. Uma breve tipologia das contribuições sindicais aponta que são quatro as receitas sindicais. A mais conhecida é a já referida “contribuição sindical compulsória”. Há também a “contribuição confederativa”, prevista na Carta Magna (art. 8º, IV), cujo valor é fixado em Assembleia Geral da categoria, destinada ao custeio do sistema confederativo. Por sua vez, a “contribuição assistencial” é prevista em normas coletivas com o fim de custear atividades assistenciais que o Sindicato presta, na forma de serviços, aos trabalhadores. Por fim, a última é a chamada “mensalidade”, cobrada mediante adesão do s interessados em determinados benefícios oferecidos pela entidade sindical.
Esse quadro complexo de diversas contribuições sindicais, com fontes normativas diferenciadas, valores distintos e grau de obrigatoriedade também variável gerou diversos abusos por parte dos sindicatos, que impuseram contribuições de valores abusivos e injustificados aos integrantes de determinada categoria, sejam as empresas ou os trabalhadores.
Atualmente, segundo previsão da Súmula n. 666 do TST e do Precedente Normativo n. 119 do TST, há uma só contribuição sindical obrigatória, qual seja, o antigo imposto sindical. Todas as demais comportam direito de oposição do interessado e só podem ser cobradas daqueles que concordarem.
Nem sempre esses limites têm sido respeitados. Muitos sindicatos mandam cobranças sem a publicação de editais, não realizam o prévio lançamento tributário, ameaçam os profissionais com a negativação em serviços de proteção ao crédito, enviam boletos sem explicação da fórmula do valor obtido, cobram profissionais que trabalham fora da base territorial em que o sindicato atua etc.
Todas essas condutas são inaceitáveis e prejudicam a relação entre empresa, empregados e sindicatos. Os limites das cobranças sindicais precisam ser respeitados para que o sindicalismo possa se tornar mais legítimo e representativo dos interesses das categorias que defendem.
Por isso é importante que a Lei n. 11.648 de 2008 tenha estabelecido que o regime atual das contribuições sindicais ainda vigora “até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembleia geral da categoria” (art. 7º).
Obviamente, a eficácia dessa norma é bastante limitada, pois está condicionada a um evento futuro e um tanto incerto de uma nova mudança legislativa que, sabemos, pode demorar muito a ocorrer. No entanto, é uma sinalização importante do caminho que devemos seguir na reforma da legislação do direito coletivo do trabalho para que sejam plenamente garantidas as liberdades individuais e coletivas em matéria sindical.
 
Marcelo C. Mascaro Nascimento é advogado e diretor da Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.

Fonte: http://www.abrhnacional.org.br/component/content/article/1164-limites-para-a-cobranca-das-contribuicoes-sindicais.html


 

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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