artigos - 26/11/2025

Malha Fina por Equívoco da Empresa: TST defere ao trabalhador indenização por dano moral

Recentemente a SBDI-I do TST apreciou um caso no qual o objeto da discussão jurídica era saber se a inclusão do nome de um empregado na “malha fina” da Receita Federal, causada por informações de rendimentos equivocadas fornecidas pelo seu empregador, configuraria dano moral passível de indenização.

No caso em questão o empregado buscava reparação pelo constrangimento e estresse decorrentes de uma irregularidade fiscal à qual não deu causa, mas que foi gerada por uma falha de seu empregador.

A decisão enfatiza que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a todos o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem. Qualquer violação a esses direitos assegura o direito a uma indenização por dano moral, que visa reparar o sofrimento e o constrangimento que foram causados.

Para que haja direito à indenização por dano moral, a Justiça do Trabalho exige a presença de pelo menos três elementos essenciais: um ato ilícito praticado pelo agente (neste caso, o empregador) de forma dolosa ou culposa, o dano vivenciado pela vítima, bem como o nexo de causalidade, ou seja, a ligação que deve existir entre a conduta ilícita e o dano suportado pela vítima.

A responsabilidade do empregador surge da sua obrigação tributária acessória. O empregador tem o dever de recolher o Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) e, posteriormente, comunicar o valor recolhido à Receita Federal. 

Quando o empregador fornece informações incorretas sobre os rendimentos do empregado, e isso resulta na inclusão do nome do trabalhador na “malha fina”, gera-se uma situação de estresse e desconforto. O trabalhador se vê obrigado a prestar esclarecimentos à Receita Federal por uma irregularidade fiscal que não provocou.

Essa inclusão indevida na “malha fina” acarreta um constrangimento. O empregado é colocado em uma posição de desconfiança perante o Fisco, por uma falha que não é sua, mas sim de seu empregador, que agiu com negligência.

O TST também ressaltou que tanto a ausência, o atraso ou a incorreção na entrega da DIRF demonstram o descumprimento das obrigações legais do empregador. A falha na informação correta dos ganhos do empregado para o ajuste fiscal é a base da responsabilidade.

Para fundamentar sua decisão, a Corte Superior citou diversos julgados anteriores nos quais já havia o entendimento de que a inclusão do nome do empregado na malha fina por declaração incorreta dos rendimentos caracteriza, sim, dano moral passível de indenização.

Em suma, o TST considerou que a falha do empregador ao reportar as informações fiscais, que levou o empregado à “malha fina”, não é um simples erro administrativo. É uma conduta que causa constrangimento e abalo moral, violando direitos fundamentais do trabalhador e gerando o dever de indenizar.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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